← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 1998 |
| Date | 1998-03-31 |
| Ementa | Autoriza a doação de imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEB N° 235 DE 31 DE MARÇO DE 1998 Autoriza a doação de imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado doação de imóvel de propriedade da municipalidade em favor de LOJA MAÇÔNICA PIONEIROS DO PARAIBUNA, CGC/MF n° 01.954.099/0001-23, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terras medindo 250,OOm2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), a ser desmembrado de uma área de terras, designada ÁREA DE RESERVA, situada na Rua José Câmara Silveira, com acesso a Avenida Fonseca Almeida, no 1o Distrito do Município de Comendador Levy Gasparian, que tem a superfície total de 1.400,00 m2 (mil e quatrocentos metros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.491, Livro 2-I, fls. 178. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento da referida Loja Maçônica. Art. 2o - A doação a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de escritura, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará da respectiva escritura, o prazo de 06 (seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a donatária inicie as obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da Loja Maçônica. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da donatária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à donatária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.