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norma nº 235/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 1998
Date 1998-03-31
EmentaAutoriza a doação de imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEB N° 235 DE 31 DE MARÇO DE 1998
Autoriza a doação de imóvel de
propriedade da municipalidade e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado doação de imóvel de propriedade da 
municipalidade em favor de LOJA MAÇÔNICA PIONEIROS DO PARAIBUNA, CGC/MF n° 
01.954.099/0001-23, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terras medindo 
250,OOm2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), a ser desmembrado de uma área de 
terras, designada ÁREA DE RESERVA, situada na Rua José Câmara Silveira, com acesso a 
Avenida Fonseca Almeida, no 1o Distrito do Município de Comendador Levy Gasparian, que 
tem a superfície total de 1.400,00 m2 (mil e quatrocentos metros quadrados), registrado no 
Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.491, Livro 2-I, fls. 178.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento da referida Loja Maçônica.
Art. 2o - A doação a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de escritura, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará da respectiva escritura, o prazo de 06 (seis) meses, a partir de sua 
assinatura, para que a donatária inicie as obras e benfeitorias necessárias ao 
funcionamento e início das atividades da Loja Maçônica.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da donatária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à donatária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a 
qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário.

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