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norma nº 239/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 239 / 1998
Date 1998-04-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios de Areai, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Vassouras e Três Rios e dá outras providências .
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Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870 000
Tel.: (0 2 4 ) 254-1105 - FAX: 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual isenta
LEI N° 239 DE 15 DE ABRIL DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a participar do
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios de Areai, Comendador Levy
Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin,
Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba
do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, São José
do Vale do Rio Preto, Vassouras e Três Rios
e dá outras providências .
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a participar do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde com os Municípios de Areai, Comendador Levy Gasparian, 
Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty do 
Alferes, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Vassouras e Três Rios.
Art. 2o - Fica o Consórcio autorizado a contratar pelo prazo de 01 (um) ano, 
prorrogável por igual período, a equipe de pessoal necessária à sua implantação e 
implementação.
Art. 3o - O Executivo Municipal ficará igualmente autorizado a contribuir 
financeiramente para a manutenção do Consórcio, de acordo com o valor que foi calculado 
em gasto mensal inicial de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser rateado entre os 
Consorciados, de acordo com o coeficiente de repasse do Fundo de Participação do 
Município, conforme publicação no Diário Oficial n° 0016 de 09 de dezembro de 1997.
Art. 4o - Esta Lei entra em viaor na data de sua Dublicacão, revogando as disposições 
em contrário.

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