← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 1998 |
| Date | 1998-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios de Areai, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Vassouras e Três Rios e dá outras providências . |
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Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870 000 Tel.: (0 2 4 ) 254-1105 - FAX: 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual isenta LEI N° 239 DE 15 DE ABRIL DE 1998 Autoriza o Poder Executivo a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios de Areai, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Vassouras e Três Rios e dá outras providências . O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde com os Municípios de Areai, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Vassouras e Três Rios. Art. 2o - Fica o Consórcio autorizado a contratar pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a equipe de pessoal necessária à sua implantação e implementação. Art. 3o - O Executivo Municipal ficará igualmente autorizado a contribuir financeiramente para a manutenção do Consórcio, de acordo com o valor que foi calculado em gasto mensal inicial de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser rateado entre os Consorciados, de acordo com o coeficiente de repasse do Fundo de Participação do Município, conforme publicação no Diário Oficial n° 0016 de 09 de dezembro de 1997. Art. 4o - Esta Lei entra em viaor na data de sua Dublicacão, revogando as disposições em contrário.