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norma nº 240/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 1998
Date 1998-04-22
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 
Tel.: (0 2 4 ) 254-1105 - FAX: 254-1106
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000 
Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 240 DE 22 DE ABRIL DE 1998
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa FIBRA LINDA LTDA, CGC/MF n° 
02.123.579/001-05, sobre os imóveis descritos nos parágrafos primeiro e segundo deste 
artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 570 
m2 (quinhentos e setenta metros quadrados), a ser desmembrado de porção maior, 
registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.397, Livro 
2-I, fls. 71.
§ 2o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 
12.075,75 m2 (doze mil, setenta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados), a 
ser desmembrado de porção maior, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três 
Rios, sob a matrícula n° 1.354, Livro 2-D, fls. 249.
§ 3o - Os imóveis de que tratam os parágrafos anteriores, destinam-se exclusivamente 
à instalação e funcionamento de indústria e comércio de móveis e piscinas, exceto quando 
devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras 
e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, 
observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei entra em vig ' ‘ ' " rogadas as disposições
em contrário.
JOSÉ B

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