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norma nº 242/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 1998
Date 1998-05-07
EmentaAutoriza o Executivo a fazer concessão de uso da Usina de Asfalto e dá outras providências
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870 000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LES N° 242 DE 07 DE MAIO DE 1998
Autoriza o Executivo a fazer concessão de use
da Usina de Asfalto e dá outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer concessão de uso da Usina de Asfalte 
e seus assessórios, mediante licitação pública.
Parágrafo Único - O prazo máximo da concessão de uso será de 15 (quinze) anos 
renovável por igual período com autorização do Poder Legislativo e que seja atendido c 
interesse público.
Art. 2° - Constituirá obrigação do concessionário durante a vigência da concessão:
a) - Trocar o sistema de aquecimento da Usina de Asfalto de óleo para GLP;
b) - Aplicar a massa asfáltica em local determinado pela Secretaria de Obras, sem ônus 
para o Município;
c) - Ao término da concessão, entregar a Usina de Asfalto em condições de uso 
funcionamento por um período de mais de 10 (dez) anos;
§ 1°- Só poderá ter início a usinagem da massa asfáltica após a troca do sistema d« 
aquecimento determinado pela alínea “a” deste artigo.
§ 2°- A quantidade de massa asfáltica a que se refere a alínea “b” deste artigo, serí 
determinada pela licitação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) da produção efetiví 
da usina, com repasse mínimo de 0,5 m3 (meio metro cúbico) por dia, independente ou não de 
produção.
§ 3°- A massa asfáltica produzida em que se estabelecerá o percentual devido ao Municípic 
pelo concessionário, será fiscalizado a critério do concedente, tendo o Poder Legislativo acesse 
a toda documentação.
§ 4° - A quantidade de massa asfáltica definida no parágrafo 2° deste artigo poderá se 
vendida pela Municipalidade desde que autorizada pelo Poder Legislativo.
§ 5° - O concessionário deverá manter a Usina de Asfalto em funcionamento durante e 
período de concessão e, em caso de paralização por um período consecutivo superior a 6 
seis) meses o contrato de concessão será rescindido nos termos do Art. 3° da presente Lei.
Art. 3° - Fica incorporado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Comendador Lev} 
Gasparian todas as benfeitorias e melhorias que se fizerem necessários ao funcionamento dí 
usina, sem nenhum direito a indenização do Poder Concedente.
Art. 4° - Não terá o concessionário direito a qualquer forma de indenização caso venha < 
Usina de Asfalto sair do domínio e propriedade da Prefeitura Municipal de Comendador Lev\ 
Gasparian.
Art. 5° - Fica revogada a Lei n. 021, de 12 de agosto de 1993.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições en 
contrário. / ? /

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