← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 1998 |
| Date | 1998-05-07 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a fazer concessão de uso da Usina de Asfalto e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870 000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LES N° 242 DE 07 DE MAIO DE 1998 Autoriza o Executivo a fazer concessão de use da Usina de Asfalto e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer concessão de uso da Usina de Asfalte e seus assessórios, mediante licitação pública. Parágrafo Único - O prazo máximo da concessão de uso será de 15 (quinze) anos renovável por igual período com autorização do Poder Legislativo e que seja atendido c interesse público. Art. 2° - Constituirá obrigação do concessionário durante a vigência da concessão: a) - Trocar o sistema de aquecimento da Usina de Asfalto de óleo para GLP; b) - Aplicar a massa asfáltica em local determinado pela Secretaria de Obras, sem ônus para o Município; c) - Ao término da concessão, entregar a Usina de Asfalto em condições de uso funcionamento por um período de mais de 10 (dez) anos; § 1°- Só poderá ter início a usinagem da massa asfáltica após a troca do sistema d« aquecimento determinado pela alínea “a” deste artigo. § 2°- A quantidade de massa asfáltica a que se refere a alínea “b” deste artigo, serí determinada pela licitação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) da produção efetiví da usina, com repasse mínimo de 0,5 m3 (meio metro cúbico) por dia, independente ou não de produção. § 3°- A massa asfáltica produzida em que se estabelecerá o percentual devido ao Municípic pelo concessionário, será fiscalizado a critério do concedente, tendo o Poder Legislativo acesse a toda documentação. § 4° - A quantidade de massa asfáltica definida no parágrafo 2° deste artigo poderá se vendida pela Municipalidade desde que autorizada pelo Poder Legislativo. § 5° - O concessionário deverá manter a Usina de Asfalto em funcionamento durante e período de concessão e, em caso de paralização por um período consecutivo superior a 6 seis) meses o contrato de concessão será rescindido nos termos do Art. 3° da presente Lei. Art. 3° - Fica incorporado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Comendador Lev} Gasparian todas as benfeitorias e melhorias que se fizerem necessários ao funcionamento dí usina, sem nenhum direito a indenização do Poder Concedente. Art. 4° - Não terá o concessionário direito a qualquer forma de indenização caso venha < Usina de Asfalto sair do domínio e propriedade da Prefeitura Municipal de Comendador Lev\ Gasparian. Art. 5° - Fica revogada a Lei n. 021, de 12 de agosto de 1993. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições en contrário. / ? /