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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 25/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1993
Date 1993-08-26
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a fazer concessão de direito real de uso.
native_id42

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Estrada União Indústria Km 130, n.° 729 - Cep 25830 000 - Tel.- (0242) 52 3066
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro
Inscrição no CGC(MF) n.° 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Prefeitura do Município d© Comendador Levy Gaspariao
LBI JTfi -.-Q25 . ■■ DE ....r__2.6 .... DE acosto_________ DE 1993*
i Autoriza o Chefe do Executivo
a fazer concessão cie direito
real de uso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GADPARIAN DECRETA E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEIl .
Art. 1» - Pica o Chefe do Executivo autorizado a fazer
concessão de direito real de uso de uma área medir do 2.093,0
0 m2 (dois mil e noventa e três metros quadrados), localiza￾da na £E 040, km 6, Gulf, à margem do ar tigo leito da Estra￾da União Industria*
§ tísico - A área a que se refere este artigo, destina￾se ã instalação e exploração de um complexo turístico-comer￾cial, incluindo um cais de embarque e desembarque para as -
corredeiras do Eio Paraibuna.
Art. 2#-0 concessionário, escolhido através de Lici￾tação Publica, fica obrigado a construir, com recursos pr£ -
prios e no prazo máximo de 01 (hum) ano, todas as edificações
inerentes ao complexo turístico-comerciai •
Art* 3fi - A concéssSo de que trata esta Lei, terá v£ -
gência de 20 (vinte) anos, podendo o concessionário durante
este prazo, explorar todas as atividades inerentes ao complg.
xo turístico-comerciai, inclusive as corredeiras do Eio Parjj
ibuna.
Estrada União Indústria Km 130. n.° 729 - Cep 25830 OOO - Tel.- (0242) 52 3066
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio do Janeiro
Inscrição no CGC(MF) n.° 39.554.597J0001 -51 — Inscrição Estadual Isenta
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gaspariao
Lei n2 025, de 26/08/93
§ tnico - Ao firol do prazo estipulado neste artigo,
todas as edificações e benfeitorias conetruidas de acordo —
• ' ' ‘‘ [ I • { ' • ! , v ‘ ' : '
com os projetos aprovados pela prefeitura, serão incorpora»
dos ao patrimônio da municipalidade*
« * • ! ' ; . • • S • ■ ; ' ' ' .
Art* 4* - Caberá à municipalidade atraváo dos seus »
árgaos competentes, durante a vlgÔneia da concessão,,a nece^,
eária fiscalização dos serviços prestados, bem como da ade»
qiada utilização do patrimônio publico*
Art* 5* - Durante a vigôncia da concessão, não poderá
o concessionário cobrar qualquer importância dos usuários -
a título de ingrésso, exceto para utilização dos correde& -
ras do Blo Paraibi na*
*
Art* 6® - Será de responsabilidade do concessionário
a conservação e manutenção do patrimônio objeto da concessão,
inclusive de suas benfeitorias.
Art* 7* • Bsta Lei entra em viger n a data de sua pu»
bllcação, revogadas as disposições em cor trário*
Prefeito

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