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norma nº 245/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Ay . Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEB N° 245 DE 28 DE M AIO DE 1998
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa SPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CGC/MF 
n° 02.485.808/0001-31, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 
7.973,00m2 (sete mil, novecentos e setenta e três metros quadrados, localizado na Estrada 
União e Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob 
a matrícula n° 1.878, Livro 2-G, fls. 072 e um galpão com 1.350m2 (mil trezentos e cinqüenta 
metros quadrados) com cobertura de fibrocimento e estrutura metálica em arco, com vão 
livre de 30 metros, com um conjunto de salas, depósito, banheiros e acesso ao 2o piso, 
tendo o 1o piso 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados) e o 2o piso 150m2 (cento e 
cinqüenta metros quadrados)..
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento de indústria e comércio de móveis e plásticos, exceto quando 
devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras 
e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da 
Empresa SPA - Comércio e Indústria Ltda., de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas 
atividades manter no mínimo 20 (vinte) pessoas empregadas, sob pena de anulação do 
contrato de concessão.
Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N° 242 DE 28 DE MAIO DE 1998)
Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, 
observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário.

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