← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 1998 |
| Date | 1998-05-28 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Ay . Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEB N° 245 DE 28 DE M AIO DE 1998 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa SPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CGC/MF n° 02.485.808/0001-31, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 7.973,00m2 (sete mil, novecentos e setenta e três metros quadrados, localizado na Estrada União e Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.878, Livro 2-G, fls. 072 e um galpão com 1.350m2 (mil trezentos e cinqüenta metros quadrados) com cobertura de fibrocimento e estrutura metálica em arco, com vão livre de 30 metros, com um conjunto de salas, depósito, banheiros e acesso ao 2o piso, tendo o 1o piso 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados) e o 2o piso 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria e comércio de móveis e plásticos, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da Empresa SPA - Comércio e Indústria Ltda., de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo 20 (vinte) pessoas empregadas, sob pena de anulação do contrato de concessão. Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 242 DE 28 DE MAIO DE 1998) Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.