← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1998 |
| Date | 1998-06-04 |
| Ementa | Cria compensação no recolhimento do IPTU e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870 000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 246 DE 04 DE JUNHO DE 1998 Cria compensação no recolhimento do IPTU e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O contribuinte que neste exercício fiscal pavimentar a calçada de responsabilidade de seu imóvel, pintar a fachada do prédio e ou construir muro de alvenaria no terreno de sua propriedade, terá uma compensação no recolhimento do IPTU. Art. 2o - A compensação de que trata o artigo 1o desta Lei, se dará da seguinte forma: a) Mediante requerimento do contribuinte a Secretaria de Obras fará o levantamento de custo da pavimentação da calçada e ou pintura da fachada do prédio e ou construção do muro de alvenaria de sua propriedade. b) O valor apurado pela Secretaria de Obras será convertido em UFIR e lançado a crédito do contribuinte para abatimento do IPTU. c) Se o crédito apurado for superior ao valor do IPTU relativo ao exercício de 1998, a diferença ficará para crédito do IPTU de exercício futuro. d) Estando o contribuinte inscrito na dívida ativa, o crédito apurado de acordo com a alínea b, deste artigo, deverá ser utilizado prioritariamente na quitação da dívida de exercícios anteriores, havendo saldo, este será utilizado para o exercício de I998 e subsequentes. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráric