← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1998 |
| Date | 1998-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, do Governo Federal, nos termos do inciso SX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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c Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 255 DE 25 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, do Governo Federal, nos termos do inciso SX do Artigo 37 da Constituição Federai e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Administração fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Art. 2o - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. Art. 3o - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será por processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. Art. 4o - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 5o - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4o desta Lei. Art. 6o - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe der a causa. Art. 7o - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 0] — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta (LEI N° 255 DE 25 DE JUNHO DE 1998) Art. 8o - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9o - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário JO R1NHQ PREFEITO