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norma nº 255/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 1998
Date 1998-06-25
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, do Governo Federal, nos termos do inciso SX do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 255 DE 25 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessidades
do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes
Aegypti” do Brasil - PEAa, do Governo
Federal, nos termos do inciso SX do Artigo
37 da Constituição Federai e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes 
Aegypti” do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de 
Administração fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas 
condições e prazo desta Lei.
Art. 2o - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses 
podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 
(três) anos.
Art. 3o - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será por 
processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.
Art. 4o - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos 
desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade 
de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em 
projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5o - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste 
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do 
contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade 
do artigo 4o desta Lei.
Art. 6o - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe der a 
causa.
Art. 7o - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada 
ampla defesa.
Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 0] — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
(LEI N° 255 DE 25 DE JUNHO DE 1998)
Art. 8o - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será 
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9o - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos 
os efeitos legais.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário
JO R1NHQ
PREFEITO

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