← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 1998 |
| Date | 1998-07-03 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências, |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 258 DE 03 DE JULHO DE 1998 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências, O POVO DO SiUMiCIPlO DE COMEMDÂDOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa L.B. COMÉRCIO E REPRES EN TAÇÕ ES LIDA , CGC/MF n° 01.834.558/0001-35 e Insc. Estadual n° 367.694058.00-60/MG, sobre os imóveis descritos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras designada Área “A 8”, desmembrada de porção maior da área “A 1 - remanescente”, situada na rua Projetada “A ”, que dá acesso à Estrada União Indústria, Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 900,00m2 (novecentos metros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.393, Livro 2-I, fls. 067. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de representações por conta de terceiros, embalar e comercializar por atacado e varejo artigos para limpeza e higiene pessoal, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da Empresa L.B. COMÉRCIO E REPRESEN TAÇÕ ES LTDA, de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo de 06 (seis) pessoas empregadas, sob pena de anulação de contrato de concessão. Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos alheios à sua administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser reduzido por um prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua py blicação revogadas as disposições em contrário. j JOSÉ BENTO ÂRGON SOBRINHO PREFEITO 1/