← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 1998 |
| Date | 1998-08-13 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870 000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI 265 DE 13 DE AGOSTO DE 1998 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e úi outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, í título gratuito, em favor da empresa FLUTUAR RIO DE LEVY GASPARIAN S/C LTDA. CGC/MF n° 01.457.617/0001-01, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de Galpão “C1”, com 72,00 m2 (setentí e dois metros quadrados), sendo 6,00m de frente e de fundos, por 12,00m de extensão d< frente a fundos por ambos os lados, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Trê: Rios, sob a matrícula n° 2.380, L 2-I, fls. 296, Av-7/2.380. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a servir d< depósito, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatun de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras < benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediatí reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sen qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte,: qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo praz<» de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas d< i iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data.de sua publicação revogadas as disposições em contrário. ^ X 7 PREFEITO