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norma nº 265/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 1998
Date 1998-08-13
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870 000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI 265 DE 13 DE AGOSTO DE 1998
Autoriza a concessão de direito real de uso sobre
imóvel de propriedade da municipalidade e úi
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, í
título gratuito, em favor da empresa FLUTUAR RIO DE LEVY GASPARIAN S/C LTDA.
CGC/MF n° 01.457.617/0001-01, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de Galpão “C1”, com 72,00 m2 (setentí 
e dois metros quadrados), sendo 6,00m de frente e de fundos, por 12,00m de extensão d< 
frente a fundos por ambos os lados, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Trê: 
Rios, sob a matrícula n° 2.380, L 2-I, fls. 296, Av-7/2.380.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a servir d< 
depósito, exceto quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatun 
de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras < 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediatí 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sen 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte,:
qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo praz<» 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o
interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas d< i 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data.de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. ^ X 7
PREFEITO

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