← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1998 |
| Date | 1998-08-25 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do SVSunicípio de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 254-1 lO ó — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N.° 266 DE 25 DE AGOSTO DE 1998 Autoriza a concessão de direito reai de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ârt. 1 o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso a título gratuito, em favor da empresa SSNÉRGSCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIDA, CGC/MF n° 01.698.266/0001-12, Insc. Estadual n° 536.344691.00-43, com sede a Rua Maria Jovita de Carvalho, 604, Bairro Canaan, Prudente de Morais, Minas Gerais, sobre o imóvel descrito nc parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras designada Áree “C”, com a superfície de 18.947,20 m2 (dezoito mil, novecentos e quarenta e sete metros e vinte decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob é matrícula n° 2.630, L 2-J, fls. 039. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamqnte a explorar o comércio, transporte, fabricação e exportação de ferro gusa, tipos nodular, aciãria, fundição e correlatos, administração e execução de florestamento e reflorestamento, carvoèjamento, bem como transporte e comércio de seus produtos e subprodutos, exceto quando devidamente ■ autorizada por Decreto. Ârt. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinature de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Ârt. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, urní única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediat.i reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Ârt. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da Empresa SINÉRGSCÂ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo de 15 (quinze) pessoas empregadas, sob pena de anulação de contrato de concessão. Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos alheios à sua administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser reduzido por um prazo máximo de 01 (um) ano. Ârt. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N.° 266 DE 25 DE AGOSTO DE 1998 Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo praze de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado c interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições err contrário.