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norma nº 266/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 266 / 1998
Date 1998-08-25
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do SVSunicípio de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 254-1 lO ó — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N.° 266 DE 25 DE AGOSTO DE 1998
Autoriza a concessão de direito reai de uso sobre 
imóvel de propriedade da municipalidade e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ârt. 1 o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso 
a título gratuito, em favor da empresa SSNÉRGSCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIDA, CGC/MF 
n° 01.698.266/0001-12, Insc. Estadual n° 536.344691.00-43, com sede a Rua Maria Jovita de 
Carvalho, 604, Bairro Canaan, Prudente de Morais, Minas Gerais, sobre o imóvel descrito nc 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras designada Áree 
“C”, com a superfície de 18.947,20 m2 (dezoito mil, novecentos e quarenta e sete metros e vinte 
decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob é 
matrícula n° 2.630, L 2-J, fls. 039.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamqnte a explorar o 
comércio, transporte, fabricação e exportação de ferro gusa, tipos nodular, aciãria, fundição e 
correlatos, administração e execução de florestamento e reflorestamento, carvoèjamento, bem 
como transporte e comércio de seus produtos e subprodutos, exceto quando devidamente ■ 
autorizada por Decreto.
Ârt. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinature 
de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Ârt. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, urní 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediat.i 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Ârt. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da 
Empresa SINÉRGSCÂ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de que após 90 (noventa) dias de 
iniciada suas atividades manter no mínimo de 15 (quinze) pessoas empregadas, sob pena de 
anulação de contrato de concessão.
Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos 
alheios à sua administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser 
reduzido por um prazo máximo de 01 (um) ano.
Ârt. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, 
a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N.° 266 DE 25 DE AGOSTO DE 1998
Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo praze 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado c 
interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições err 
contrário.

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