← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 1998 |
| Date | 1998-09-01 |
| Ementa | Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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Prefeitura do IVSunicípio de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 254-1 lO ó — Comendador Levy Gasparian - RJ LES N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998 Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEÇÃO l - DOS OBJETIVOS Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, em caráter permanente, como órgão deliberativo e paritário do Sistema Municipal de Assistência Social. Art. 2o - Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social: I - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; II - estabelecer as prioridades da política de assistência social; III - fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município, visando enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições pare entender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais; IV - estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades 6 organizações de assistência social subvencionadas pelo Município; V - deliberar critérios para a concessão de subvenções a entidade de assistência social; VI - deliberar sobre a concessão de subvenções a entidades de assistência social; VII - deliberar sobre critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; VIII - decidir sobre a inscrição de entidades de assistência social nos termos do art. 9o parágrafo 3o da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público 6 as entidades privadas de assistência social no âmbito municipal. X - opinar sobre a proposta orçamentaria anual do Município, no campo da assistêncií social; XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais t desempenho dos programas e projetos executados; XII - manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios e dos Estados d< Federação; XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados í população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município; XV - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioric absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuiçã< de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. SEÇÃO ll - DA COMPOSIÇÃO Art. 3o- O Conselho Municipal de Assistência Social, será vinculado à Secretarii Municipal de Assistência Social e terá a seguinte composição paritária: I- representantes do Governo Municipal; a) um representante efetivo e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social b) um representante efetivo e um suplente da Secretaria Municipal de Fazenda; c) um representante efetivo e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde; II- representantes da sociedade: a) um representante efetivo e um suplente de grupos de assistência; b) um representante efetivo e um suplente de profissionais da área; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998 a) um representante efetivo e um suplente de usuários. § 1o - O representante efetivo e o suplente, definidos na alínea “a”, serão escolhidos poi uma plenária, com representantes de grupos de assistência, convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2o - O representante efetivo e o suplente, definidos na alínea “b”, serão escolhidos poi uma plenária, com representantes de profissionais da área, convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 3o - O representante efetivo e o suplente, definidos na alínea “c”, serão escolhidos poi uma plenária, com representantes de associação de moradores, Associação Comercial e sindicatos com base territorial no Município, convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 4o Será considerada como existente, para fins de participação do CMAS, entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e adimplentes com suas obrigações perante os órgãos públicos. § 5o Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados mediante indicaçãc das respectivas plenárias. § 6o Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. Art. 4o- O CMAS, no que se refere aos seus membros reger-se-á pelas seguintes disposições: I - O exercício da função de conselheiro do CMAS é considerado serviço públicc relevante e não será remunerado; II - Os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a c (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o seu mandato, assumindo c suplente. Sendo convocada, a plenária respectiva, pelo CMAS para escolha do novo membro. Art. 5o- Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social terão mandato de í (dois) anos, permitida a recondução por um único e igual período. Parágrafo único: A nomeação e posse dos membros do CMAS, far-se-á pelo Chefe dc Executivo Municipal, observada a origem das indicações. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO Art. 6o - O órgão de deliberação máxima do CMAS é o seu plenário. Parágrafo único - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7o - O CMAS reunir-se-á, com a maioria simples dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria dc seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos presentes. § 1o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ac Presidente o voto de desempate. § 2o - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto. § 3o - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8o Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas c i entidades, obedecidos os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recurso; humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais independentes de suas representações no Conselho; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização paríi assessorar o CMAS em assuntos específicos; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998 III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro dc CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos. Art.9° As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ter divulgaçãc ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10-0 CMAS elaborará o seu regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação. CAPITULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS com o objetivo ds atender aos encargos decorrentes da ação do Municípios no campo da assistência social conforme o disposto na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implementação de programas que visem: I - o enfrentamento da pobreza; II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; III - a promoção da integração de pessoas carentes no mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo I5 de Lei Orgânica de Assistência Social. Parágrafo único: Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente. SEÇÃO II - DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 12 - São receitas do Fundo: I - transferência oriundas dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Poder de Policia; III - outras transferência oriundas do orçamento municipal IV - doações, auxílios, contribuições e legados especificados que lhe venham a se destinados; V - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recurso; vinculados ao Fundo. § 1o - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em contí especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. § 2o A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência d< disponibilidade, em função do cumprimento das obrigações assumidas. § 3o - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pele Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 13 - A aplicação das receitas do FMAS, far-se-á através de dotações própria; consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 14 - O plano de aplicação dos recursos do FMAS, integrará o Orçamento Município, em obediência aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998 Parágrafo único: A execução do plano de aplicação dos recursos do FMAS sers contabilizada pelo Prefeitura, através do Departamento de Contabilidade e seus resultados constarão dos balancetes e do balanço geral. Art.15 - O saldo positivo do FMAS apurado em balanço do período financeiro serí transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art.16 - O FMAS será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem, aquele delegar poderes específicos, inclusive a movimentação da conta especial a que se refere o § 1' do art. 12 desta Lei. CAPITULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17-0 Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência indeterminada. Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica c Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valo de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), cujos programas se adequarão ao pertinente ao artigo T desta Lei. Art. 19 - Fica revogada a Lei n° 167, de 29 de novembro de 1996. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / _ JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO /j^—_RREFElfO