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norma nº 269/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 1998
Date 1998-09-01
EmentaCria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Prefeitura do IVSunicípio de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 254-1 lO ó — Comendador Levy Gasparian - RJ
LES N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SEÇÃO l - DOS OBJETIVOS
Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, em caráter 
permanente, como órgão deliberativo e paritário do Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 2o - Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social:
I - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência;
II - estabelecer as prioridades da política de assistência social;
III - fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município, visando 
enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições pare 
entender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais;
IV - estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades 6 
organizações de assistência social subvencionadas pelo Município;
V - deliberar critérios para a concessão de subvenções a entidade de assistência social;
VI - deliberar sobre a concessão de subvenções a entidades de assistência social;
VII - deliberar sobre critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
VIII - decidir sobre a inscrição de entidades de assistência social nos termos do art. 9o 
parágrafo 3o da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público 6 
as entidades privadas de assistência social no âmbito municipal.
X - opinar sobre a proposta orçamentaria anual do Município, no campo da assistêncií
social;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais t
desempenho dos programas e projetos executados;
XII - manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios e dos Estados d< 
Federação;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados í
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;
XV - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioric 
absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuiçã< 
de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do 
sistema.
SEÇÃO ll - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o- O Conselho Municipal de Assistência Social, será vinculado à Secretarii 
Municipal de Assistência Social e terá a seguinte composição paritária:
I- representantes do Governo Municipal;
a) um representante efetivo e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social
b) um representante efetivo e um suplente da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) um representante efetivo e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
II- representantes da sociedade:
a) um representante efetivo e um suplente de grupos de assistência;
b) um representante efetivo e um suplente de profissionais da área;
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998
a) um representante efetivo e um suplente de usuários.
§ 1o - O representante efetivo e o suplente, definidos na alínea “a”, serão escolhidos poi 
uma plenária, com representantes de grupos de assistência, convocada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
§ 2o - O representante efetivo e o suplente, definidos na alínea “b”, serão escolhidos poi 
uma plenária, com representantes de profissionais da área, convocada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
§ 3o - O representante efetivo e o suplente, definidos na alínea “c”, serão escolhidos poi 
uma plenária, com representantes de associação de moradores, Associação Comercial e 
sindicatos com base territorial no Município, convocada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
§ 4o Será considerada como existente, para fins de participação do CMAS, entidades 
juridicamente constituídas, em regular funcionamento e adimplentes com suas obrigações 
perante os órgãos públicos.
§ 5o Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados mediante indicaçãc 
das respectivas plenárias.
§ 6o Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 4o- O CMAS, no que se refere aos seus membros reger-se-á pelas seguintes 
disposições:
I - O exercício da função de conselheiro do CMAS é considerado serviço públicc 
relevante e não será remunerado;
II - Os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a c 
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o seu mandato, assumindo c 
suplente. Sendo convocada, a plenária respectiva, pelo CMAS para escolha do novo membro.
Art. 5o- Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social terão mandato de í 
(dois) anos, permitida a recondução por um único e igual período.
Parágrafo único: A nomeação e posse dos membros do CMAS, far-se-á pelo Chefe dc 
Executivo Municipal, observada a origem das indicações.
SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o - O órgão de deliberação máxima do CMAS é o seu plenário.
Parágrafo único - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7o - O CMAS reunir-se-á, com a maioria simples dos seus membros, ordinariamente 
uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria dc 
seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ac 
Presidente o voto de desempate.
§ 2o - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto.
§ 3o - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8o Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas c i 
entidades, obedecidos os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recurso; 
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais 
independentes de suas representações no Conselho;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização paríi 
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000
Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro dc 
CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas 
específicos.
Art.9° As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ter divulgaçãc 
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário e 
comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10-0 CMAS elaborará o seu regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após 
a sua instalação.
CAPITULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS com o objetivo ds 
atender aos encargos decorrentes da ação do Municípios no campo da assistência social 
conforme o disposto na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente 
financiar a implementação de programas que visem:
I - o enfrentamento da pobreza;
II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III - a promoção da integração de pessoas carentes no mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária;
V - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo I5 de 
Lei Orgânica de Assistência Social.
Parágrafo único: Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que 
couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos de 
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II - DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 12 - São receitas do Fundo:
I - transferência oriundas dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Poder de Policia;
III - outras transferência oriundas do orçamento municipal
IV - doações, auxílios, contribuições e legados especificados que lhe venham a se 
destinados;
V - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recurso; 
vinculados ao Fundo.
§ 1o - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em contí 
especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2o A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência d< 
disponibilidade, em função do cumprimento das obrigações assumidas.
§ 3o - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social 
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pele 
Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 13 - A aplicação das receitas do FMAS, far-se-á através de dotações própria; 
consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 14 - O plano de aplicação dos recursos do FMAS, integrará o Orçamento 
Município, em obediência aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N.° 269 DE 01 DE SETEMBRO DE 1998
Parágrafo único: A execução do plano de aplicação dos recursos do FMAS sers 
contabilizada pelo Prefeitura, através do Departamento de Contabilidade e seus resultados 
constarão dos balancetes e do balanço geral.
Art.15 - O saldo positivo do FMAS apurado em balanço do período financeiro serí 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art.16 - O FMAS será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem, aquele 
delegar poderes específicos, inclusive a movimentação da conta especial a que se refere o § 1' 
do art. 12 desta Lei.
CAPITULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17-0 Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência indeterminada.
Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica c 
Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valo 
de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), cujos programas se adequarão ao pertinente ao artigo T 
desta Lei.
Art. 19 - Fica revogada a Lei n° 167, de 29 de novembro de 1996.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. / _
JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO
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