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norma nº 270/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 270 / 1998
Date 1998-09-10
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 1999, e da outras providências.
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In s c riç ã o no C G C ( M F ) 3 9 5 5 4 5 9 7 / 0 0 0 1 -5 1 — In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura" do Município de Comendador Levy Gasparian
In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta
LEI N.° 270 DE 10 DE SETEMBRO DE 1998
Estabelece as diretrizes gerais para elaboração
do Orçamento Municipal de Comendador Levy
Gasparian para o exercício de 1999, e da outras
providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 1999 será 
com base nas diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, a qual espelha as disposições da 
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal 
e da Lei Federal n.° 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a elas for pertinente.
Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para 
1999 contemplará os Poderes Legislativos, Executivo, seus Fundos Municipais e Empresas, 
Autarquias, Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as 
fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática.
Art. 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir:
1 - Receitas Tributárias próprias.
II - Receitas Patrimoniais próprias.
III - Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a 
Constituição Federal artigos 158 e 159.
IV - Receitas de convênios com a união, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e 
Empresas do Poder Público.
V - Receitas Próprias Diversas, de acordo com autorização e Leis específicas 
Municipais.
VI - Receitas Agrícolas e Industriais e de Serviços.
VII - Alienações de Bens.
VII - Receitas de Fundos de natureza contábil.
Art. 4o - As previsões das receitas para o exercício Fiscal de 1999, considerando que a 
inflação em nosso país se encontra dentro dos padrões internacionais será a média aritmética 
dos últimos 8 oito meses do Exercício Fiscal em curso, considerado o acréscimo previsto para 
economia nacional com vistas ao crescimento do PIB e fatores internos da economia Municipal 
conjugados com providências a seguir abaixo relacionadas, no que a elas for pertinente.
I - Correção e expansão do Cadastro Imobiliário.
II - Avaliação das atividades econômicas internas.
III - Atualização e cobrança de novas taxas.
IV-Aparelhamento para cobrança do ISSQN.
V - Atualização do Código Tributário no que for pertinente.
Art. 5o - Os gastos fixados na proposta Orçamentária para o Exercício Fiscal de 1999 
contemplarão todas as categorias Econômicas, Elemento e Sub-Elementos, enquadrados na 
codificação funcional programática e serão prioritárias para as funções de Governo a seguir:
I - Função 01 - Legislativo: Provimento de Recursos para as atividades e projetos da 
Câmara Municipal visando o cumprimento integral de suas relevante funções.
II - Função 03 - Adm. e planejamento: Implantação de técnicas de informatização 
voltadas ao contribuinte, modernização das atividades meios
In s c riç ã o no C G C ( M F ) 3 9 5 5 4 5 9 7 / 0 0 0 1 -5 1 — In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta
A y . Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Le vy Gasparian - RJ
(LEI N.° 270 DE 10 DE SETEMBRO DE 1998)
humanos, pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de 
Julho de 1998.
III - Função 08 - Educação e Cultura: Do Fundo de manutenção e desenvolvimento do 
ensino fundamental e valorização do magistério, Lei n.° 9.424, de 24/12/96, 60 % (sessenta 
por cento) dos recursos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamento dos 
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, sendo que o total das 
Receitas deste fundo, serão aplicados exclusivamente em atividades e projetos destinados ao 
ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo a preceito 
Constitucional e Emenda Constitucional n.° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo 
prioritariamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental, visando : enriquecimento 
curricular; atendimento psico-social do aluno; ensino de arte; treinamento de pessoal; 
racionalização das instalações; equipamentos; transporte e reforço de alimentação escolar. A 
destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, se fará, somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com 
percentuais acima de 25 % ( vinte e cinco por cento ).
IV - Função 10 - Habitação e Urbanismo: Implantação de Programa de construção de 
Casas Populares e lotes urbanizados para atendimento aos Munícipes de baixa renda, 
planejamento urbano e melhoria das condições das vias urbanas aprimoramentos dos serviços 
de utilidades públicas.
V - Função 11 - Ind. e Comércio: Promover o Desenvolvimento Econômico do 
Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a 
expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços, apoio às 
indústrias já instaladas no Município.
VI - Função 13 - Saúde e Saneamento: Expansão e melhoria do atendimento a Saúde, 
levando atendimento médico aos bairros, Programa Médico de Família, medicina preventiva e 
Centro de Obstetrícia, treinamento de pessoal, expansão dos serviços médicos 
especializados, contribuição para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense com 
vistas ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da população e 
melhoria e expansão dos serviços de saneamento básico e abastecimento de água.
VII - Função 15 - Assistência e Previdência: Assistência Social Geral, com prioridade 
ao Idoso, Deficiente e ao Menor e provimento de previdência social aos funcionários e 
contribuição para formação do patrimônio do servidor público.
Art. 6o - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas 
mensalmente proporcionalmente aos recursos efetivamente arrecadados de modo a manter o 
equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 7o - Ao fixar as despesas para o exercício de 1999, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias conterá uma reserva de contingência, que corresponderá a 15% (quinze por 
cento) do total da receita orçamentária prevista de modo a permitir os reforços e criações de 
atividades e projetos. E a adequação das atividades do Governo ao interesse da comunidade.
Art. 8o - A proposta orçamentária de 1999 conterá os projetos e atividades previstas no 
P.P.A. para o período de 1999 a 2001, proporcionalmente, a capacidade econômico, financeiro 
de execução das metas no período.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Art. 9o - As despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária para o ano de 1999, que se 
destinarem a execução de projetos, serão observados o seguinte:
I - As obras já iniciadas terão prioridades aos novos projetos.
I - Os novos Projetos só terão início se houver disponibilidade técnica e econômica 
Financeira, demonstradas.
In s c riç ã o no C G C ( M F ) 39 5 5 4 5 9 7 / 0 0 0 1 -5 1 — In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
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(LEI N.° 270 DE 10 DE SETEMBRO DE 1998)
Art. 10 - As despesas com pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos 
fixados à expansão dos serviços públicos.
Parágrafo único: A despesa de pessoal referida neste artigo abrangerá:
I - O pagamento de subsídios e verba de representação aos agentes políticos.
II - O pagamento do pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
III - O pagamento do pessoal da administração indireta.
IV - O pagamento das contribuições para formação do patrimônio do servidor público 
PASEP.
V - O pagamento das obrigações patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 11 - Na concessão de recursos financeiros, estritamente as entidades sem fins 
lucrativos, serão priorizadas as de reconhecidas utilidade pública, oficialmente e 
preferencialmente voltadas para assistência social, esportiva, educativa e de preservação 
ambiental.
Art. 12 - Esta Lei entre io, revogadas as disposições
em contrário.

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