← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 1998 |
| Date | 1998-09-10 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 1999, e da outras providências. |
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In s c riç ã o no C G C ( M F ) 3 9 5 5 4 5 9 7 / 0 0 0 1 -5 1 — In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura" do Município de Comendador Levy Gasparian In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta LEI N.° 270 DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 1999, e da outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 1999 será com base nas diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, a qual espelha as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal n.° 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a elas for pertinente. Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para 1999 contemplará os Poderes Legislativos, Executivo, seus Fundos Municipais e Empresas, Autarquias, Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática. Art. 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir: 1 - Receitas Tributárias próprias. II - Receitas Patrimoniais próprias. III - Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal artigos 158 e 159. IV - Receitas de convênios com a união, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público. V - Receitas Próprias Diversas, de acordo com autorização e Leis específicas Municipais. VI - Receitas Agrícolas e Industriais e de Serviços. VII - Alienações de Bens. VII - Receitas de Fundos de natureza contábil. Art. 4o - As previsões das receitas para o exercício Fiscal de 1999, considerando que a inflação em nosso país se encontra dentro dos padrões internacionais será a média aritmética dos últimos 8 oito meses do Exercício Fiscal em curso, considerado o acréscimo previsto para economia nacional com vistas ao crescimento do PIB e fatores internos da economia Municipal conjugados com providências a seguir abaixo relacionadas, no que a elas for pertinente. I - Correção e expansão do Cadastro Imobiliário. II - Avaliação das atividades econômicas internas. III - Atualização e cobrança de novas taxas. IV-Aparelhamento para cobrança do ISSQN. V - Atualização do Código Tributário no que for pertinente. Art. 5o - Os gastos fixados na proposta Orçamentária para o Exercício Fiscal de 1999 contemplarão todas as categorias Econômicas, Elemento e Sub-Elementos, enquadrados na codificação funcional programática e serão prioritárias para as funções de Governo a seguir: I - Função 01 - Legislativo: Provimento de Recursos para as atividades e projetos da Câmara Municipal visando o cumprimento integral de suas relevante funções. II - Função 03 - Adm. e planejamento: Implantação de técnicas de informatização voltadas ao contribuinte, modernização das atividades meios In s c riç ã o no C G C ( M F ) 3 9 5 5 4 5 9 7 / 0 0 0 1 -5 1 — In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta A y . Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Le vy Gasparian - RJ (LEI N.° 270 DE 10 DE SETEMBRO DE 1998) humanos, pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de Julho de 1998. III - Função 08 - Educação e Cultura: Do Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, Lei n.° 9.424, de 24/12/96, 60 % (sessenta por cento) dos recursos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo, serão aplicados exclusivamente em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo a preceito Constitucional e Emenda Constitucional n.° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental, visando : enriquecimento curricular; atendimento psico-social do aluno; ensino de arte; treinamento de pessoal; racionalização das instalações; equipamentos; transporte e reforço de alimentação escolar. A destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Infantil e Ensino Fundamental, se fará, somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais acima de 25 % ( vinte e cinco por cento ). IV - Função 10 - Habitação e Urbanismo: Implantação de Programa de construção de Casas Populares e lotes urbanizados para atendimento aos Munícipes de baixa renda, planejamento urbano e melhoria das condições das vias urbanas aprimoramentos dos serviços de utilidades públicas. V - Função 11 - Ind. e Comércio: Promover o Desenvolvimento Econômico do Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços, apoio às indústrias já instaladas no Município. VI - Função 13 - Saúde e Saneamento: Expansão e melhoria do atendimento a Saúde, levando atendimento médico aos bairros, Programa Médico de Família, medicina preventiva e Centro de Obstetrícia, treinamento de pessoal, expansão dos serviços médicos especializados, contribuição para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense com vistas ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da população e melhoria e expansão dos serviços de saneamento básico e abastecimento de água. VII - Função 15 - Assistência e Previdência: Assistência Social Geral, com prioridade ao Idoso, Deficiente e ao Menor e provimento de previdência social aos funcionários e contribuição para formação do patrimônio do servidor público. Art. 6o - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas mensalmente proporcionalmente aos recursos efetivamente arrecadados de modo a manter o equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 7o - Ao fixar as despesas para o exercício de 1999, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá uma reserva de contingência, que corresponderá a 15% (quinze por cento) do total da receita orçamentária prevista de modo a permitir os reforços e criações de atividades e projetos. E a adequação das atividades do Governo ao interesse da comunidade. Art. 8o - A proposta orçamentária de 1999 conterá os projetos e atividades previstas no P.P.A. para o período de 1999 a 2001, proporcionalmente, a capacidade econômico, financeiro de execução das metas no período. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Art. 9o - As despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária para o ano de 1999, que se destinarem a execução de projetos, serão observados o seguinte: I - As obras já iniciadas terão prioridades aos novos projetos. I - Os novos Projetos só terão início se houver disponibilidade técnica e econômica Financeira, demonstradas. In s c riç ã o no C G C ( M F ) 39 5 5 4 5 9 7 / 0 0 0 1 -5 1 — In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian In s c riç ã o E s ta d u a l Isenta (LEI N.° 270 DE 10 DE SETEMBRO DE 1998) Art. 10 - As despesas com pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados à expansão dos serviços públicos. Parágrafo único: A despesa de pessoal referida neste artigo abrangerá: I - O pagamento de subsídios e verba de representação aos agentes políticos. II - O pagamento do pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo. III - O pagamento do pessoal da administração indireta. IV - O pagamento das contribuições para formação do patrimônio do servidor público PASEP. V - O pagamento das obrigações patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 11 - Na concessão de recursos financeiros, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecidas utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltadas para assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental. Art. 12 - Esta Lei entre io, revogadas as disposições em contrário.