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norma nº 274/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 1998
Date 1998-10-20
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no C G C (M F) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 274 DE 20 DE OUTUBRO DE 1998.
Autoriza a concessão de direito real d|
uso sobre imóvel de propriedade dj
municipalidade e dá outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, po
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, 
título gratuito, em favor da empresa METALÚRGICA ALÉM PARAÍBA INDÚSTRIA
COMÉRCIO LTDA, CGC/MF n° 02.210.965/0001-34, sobre os imóveis descritos no parágrafo] 
primeiro deste artigo.
§ 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 6.444,05m2 (seis mil| 
quatrocentos e quarenta e quatro metros e cinco decímetros quadrados), localizados n£ 
Estrada União Indústria, registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as 
2.384, Livro 2-I, fls. 057; com 810,00 m2 (oitocentos e dez metros quadrados); 2.385, Livro 2-ll 
fls. 058; com 1.001,25 m2 (um mil e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados); 2.386]
Livro 2-I, fls. 059; com 2.494,18 m2 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro metros e dezoitc 
decímetros quadrados).
§ 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente à| 
instalação e funcionamento de industrialização e comércio de metais, exceto quandc 
devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura| 
de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três)I 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, umal 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, | 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata I 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem| 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a 
qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o 
interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data;de sua jDublicação revogadas as disposições em 
contrário.
BRINHO

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