← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1998 |
| Date | 1998-10-20 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no C G C (M F) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 274 DE 20 DE OUTUBRO DE 1998. Autoriza a concessão de direito real d| uso sobre imóvel de propriedade dj municipalidade e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, po seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, título gratuito, em favor da empresa METALÚRGICA ALÉM PARAÍBA INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, CGC/MF n° 02.210.965/0001-34, sobre os imóveis descritos no parágrafo] primeiro deste artigo. § 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 6.444,05m2 (seis mil| quatrocentos e quarenta e quatro metros e cinco decímetros quadrados), localizados n£ Estrada União Indústria, registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as 2.384, Livro 2-I, fls. 057; com 810,00 m2 (oitocentos e dez metros quadrados); 2.385, Livro 2-ll fls. 058; com 1.001,25 m2 (um mil e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados); 2.386] Livro 2-I, fls. 059; com 2.494,18 m2 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro metros e dezoitc decímetros quadrados). § 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente à| instalação e funcionamento de industrialização e comércio de metais, exceto quandc devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura| de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três)I meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, umal única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, | devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata I reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem| qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data;de sua jDublicação revogadas as disposições em contrário. BRINHO