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norma nº 277/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 1998
Date 1998-11-05
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 277 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998.
Autoriza a concessão de direito real de uso sobn s
imóvel de propriedade da municipalidade e di i
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seui;
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, ; i 
título gratuito, em favor da empresa ASSIS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, CNPJ n* 
02.739.327/0001-05, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 900 m! 
(novecentos metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria, Km 131, registrado no 
Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.392, Livros 2-I, fls. 066.
§ 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente o 
comércio de vendas e depósito de móveis e eletrodomésticos, exceto quando devidamento 
autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura d< i 
contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras < i 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, umi 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionáris, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, ser í 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso d i 
Empresa ASSIS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, de que após 90 (noventa) dias de iniciad; i 
suas atividades manter no mínimo de 06 (seis) pessoas empregadas, sob pena de anulação dc 
contrato de concessão.
Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivo ; 
alheios à sua administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá se* 
reduzido por um prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, i 
qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo praz > 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado > 
interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas d : 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições er i 
contrário.
JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO
PREFEITO

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