← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 1998 |
| Date | 1998-11-05 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 278 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seu > representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, i título gratuito, em favor da empresa PREFAH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DL CONSTRUÇÃO LTDA - ME, CGC/MF n° 02.452.177/0001-54, Insc. Estadual n° 85.060.147, sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 2.138,62m2 (dois mil, cento e trinta e oito metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizados na Estrada Uniã > Indústria, registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as matrículas n°: 2.383, Livro 2-I, fls. 056; com 700,50 (setecentos metros e cinqüenta decímetros quadrados) a n° 2.635, Livro 2-J, fls. 046; com 1.438,12m2 (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros e dozo decímetros quadrados). § 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente i indústria e comércio de pre-moldados de concreto e argamassa. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura d ; contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras ■ i benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por igual período, um \ única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversã ) do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus i municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da Empresa PREFAH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo de 10 (de2) pessoas empregadas, sob pena de anulação de contrato de concessão. Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos alheios à su \ administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser reduzido por un prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, i qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta (LEI N° 278 DE 05 DE NOVEMBRO DE 199f) Art. 6° - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.