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norma nº 278/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 1998
Date 1998-11-05
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 278 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998.
Autoriza a concessão de direito real de uso
sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seu > 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, i 
título gratuito, em favor da empresa PREFAH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DL 
CONSTRUÇÃO LTDA - ME, CGC/MF n° 02.452.177/0001-54, Insc. Estadual n° 85.060.147, 
sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 2.138,62m2 (dois mil, cento 
e trinta e oito metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizados na Estrada Uniã > 
Indústria, registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as matrículas n°: 
2.383, Livro 2-I, fls. 056; com 700,50 (setecentos metros e cinqüenta decímetros quadrados) a
n° 2.635, Livro 2-J, fls. 046; com 1.438,12m2 (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros e dozo 
decímetros quadrados).
§ 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente i 
indústria e comércio de pre-moldados de concreto e argamassa.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura d ; 
contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras ■ i 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por igual período, um \
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversã ) 
do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus i 
municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da 
Empresa PREFAH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, 
de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo de 10 (de2) 
pessoas empregadas, sob pena de anulação de contrato de concessão.
Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos alheios à su \
administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser reduzido por un 
prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, i 
qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
(LEI N° 278 DE 05 DE NOVEMBRO DE 199f)
Art. 6° - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o 
interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário.

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