← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 1998 |
| Date | 1998-11-17 |
| Ementa | Altera a Lei nº 192/97 e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 3 9 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Le vy Gasparian - RJ LEI N° 279 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998. Altera a Lei n° 192/97 e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3o da Lei n° 192 de 12 de maio de 1997: Art. 3o - O Conselho Municipal de Emprego, de composição tripartite e paritária, será integrada por representantes do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, observado o seguinte: § 1o - 02 (dois) representantes do Poder Público, que serão indicados por cada um dos seguintes órgãos: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, e seu suplente: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente; § 2o - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades: 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Três Rios, e seu suplente; 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Alimentação de Três Rios , e seu suplente; § 3o - 02 (dois) representantes dos Empregadores, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades: 01 (um) representante do Sindicato do Comércio de Três Rios, e seu suplente; 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Três Rios, e seu suplente; Ârt. 2o - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4o da Lei n° 192 de 12 de maio de 1997: Art. 4o - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.