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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 282/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 1998
Date 1998-12-08
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — inscrição Estadual Isenta
A v . Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador L e v y Gasparian . RJ
LEI N° 282 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito 
real de uso, a título gratuito, em favor da empresa TAYNACOL UNIÃO 
INDÚSTRIA LTDÃ, CGC n° 02.148.271/0001-14, Inscrição Estadual n° 
85.165.526, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras 
medindo 2.100 m2 (dois mil e cem metros quadrados), localizado na Estrada União 
Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, 
sob a matrícula n° 2.253, Livros 2-H, fls. 211.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente 
à instalação e funcionamento de fabricação e comércio de artigos de cosméticos, 
perfumarias e produtos de toucador, vedada qualquer outra destinação, exceto 
quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições 
pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 
3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a 
realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das 
atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por igual 
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento 
da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que 
justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na 
imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as 
benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo 
ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais 
pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas 
de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as

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