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norma nº 285/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 1998
Date 1998-12-08
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 285 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa J. NASSER IND. E COMÉRCIO DE ASFALTO,
CGC/MF n° 02.680.090/0001-34, Insc. Estadual n° 85.165.739, sobre o imóvel descrito no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão com 4.906,62m2 (quatro mil, novecentos e seis 
metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizados na Rua Amir Teixeira Santos, 
registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.629, Livro 
2-J, fls. 038.
§ 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente à 
fabricação de outros produtos minerais não metálicos (asfalto), prestação dos serviços de 
reparação, manutenção e colocação de asfalto, comercio varejista de material de construção 
em geral, exceto quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura 
de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da 
Empresa J. NASSER IND. E COMÉRCIO DE ASFALTO, de que após 90 (noventa) dias de 
iniciada suas atividades manter no mínimo de 05 (cinco) pessoas empregadas, sob pena de 
anulação de contrato de concessão.
Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos 
alheios à sua administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser 
reduzido por um prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado 
o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.

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