← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 1998 |
| Date | 1998-12-08 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 Inscrição Estadual Isenta CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 285 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa J. NASSER IND. E COMÉRCIO DE ASFALTO, CGC/MF n° 02.680.090/0001-34, Insc. Estadual n° 85.165.739, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão com 4.906,62m2 (quatro mil, novecentos e seis metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizados na Rua Amir Teixeira Santos, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.629, Livro 2-J, fls. 038. § 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente à fabricação de outros produtos minerais não metálicos (asfalto), prestação dos serviços de reparação, manutenção e colocação de asfalto, comercio varejista de material de construção em geral, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da Empresa J. NASSER IND. E COMÉRCIO DE ASFALTO, de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo de 05 (cinco) pessoas empregadas, sob pena de anulação de contrato de concessão. Parágrafo único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos alheios à sua administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser reduzido por um prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.