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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 286/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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T e l,; ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . C o m e n d a d o r L e v y G asp aria n - RJ
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51
A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta 
C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0
LEI N° 286 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa AUTO TEC RESTAURAÇÕES MECÂNICA E 
COMÉRCIO LTDA, CGC/MF n° 02.655.575/0001-78, sobre o imóvel descrito no parágrafos 
primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras designada 
Área “A 8”, desmembrada de porção maior da área “A 1 - remanescente”, situada na rua 
Projetada “A”, que dá acesso à Estrada União Indústria, Km 131, no Município de 
Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 900,OOm2 (novecentos metros quadrados), 
registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.393, Livro 
2-I, fis. 067.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
restauração, mecânica e o comércio de peças para autos e acessórios em geral, exceto 
quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura 
de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado 
o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei entr; licação revogadas as disposições
em contrário.
)SÉ BENTO ARGON SOBRINHO
PREFEITO
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