← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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T e l,; ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . C o m e n d a d o r L e v y G asp aria n - RJ Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0 LEI N° 286 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa AUTO TEC RESTAURAÇÕES MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA, CGC/MF n° 02.655.575/0001-78, sobre o imóvel descrito no parágrafos primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras designada Área “A 8”, desmembrada de porção maior da área “A 1 - remanescente”, situada na rua Projetada “A”, que dá acesso à Estrada União Indústria, Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 900,OOm2 (novecentos metros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.393, Livro 2-I, fis. 067. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à restauração, mecânica e o comércio de peças para autos e acessórios em geral, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 6o - Esta Lei entr; licação revogadas as disposições em contrário. )SÉ BENTO ARGON SOBRINHO PREFEITO / /