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norma nº 288/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre Imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000
LEI N° 288 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre Imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa MENNOCH DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA, registro na JUCERJA 3320620415-6, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro 
deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 
2.100,00m2 (dois mil e cem metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria, 
registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.252, Livro 
2-H, fls. 210.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento de comércio atacadista de produtos alimentícios, exceto quando 
devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura 
de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado 
o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei entr; io revogadas as disposições
em contrário.

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