← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Autoriza a permissão de uso sobre imóvel da municipalidade, e dá outras providências. |
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Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0 Tel.; ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . Comendador Levy Gasparian . RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEI N° 290 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998 Autoriza a permissão de uso sobre imóvel da municipalidade, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso especial, a titulo oneroso, sobre imóvel de propriedade da municipalidade, situado na Estrada União Indústria Km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m^ (quinze metros e noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont Serrat. § 1o - A permissão a que se refere este artigo será outorgada em favor da Ana Maria Corrêa, residente na Praça Coronel João Werneck n° 112, Mont Serrat, portadora da Carteira de Identidade RG 05889740-6 - IFP/RJ. e do CIC n° 000.338.597- 36. § 2o - Imóvel objeto da permissão, destina-se exclusivamente ao comercio do ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação. Art. 2o - A permissionária pagara à municipalidade, mensalmente, ate o ultimo dia de cada mês, a importância no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 3o - A permissionária obriga-se a manter o imóvel em boas condições de habitação e a efetivar as obras de reparo e pinturas, sempre que necessário, sem no entanto, modificar a estrutura existente. Art. 4o - A permissão de que trata a presente Lei, terá vigência até 28 de fevereiro de 2000, concedendo-se um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias à permissionária, para desocupação do imóvel. Art. .5° - É vedado à permissionária, transferir o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legitima, ocorrida no prazo da permissão. Art. 6o - O permissionário será responsável pelo pagamento, em dia, das obrigações referentes ao consumo de água, luz e esgoto . Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de ^ua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSE BENTO ARGON SOBRINHO PREFEITO Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 — Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — Tel.; (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . Comendador Levy Gasparian - RJ Inscrição Estadual Isenta C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0 (LEI N° 290 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998) CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO Pelo presente Instrumento de contrato, de um lado o Município de Comendador Levy Gasparian, pessoa jurídica de direito publico interno , com sede na Estrada União Indústria km 130/729, nesta cidade, Inscrito no CGC sob o n° 39.554.596/0001-51, aqui representado por Sr. JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO, brasileiro, casado, agente político, portador da Cl RG. n° 823.545, expedida pelo IPF-RJ. e CPF n° 198.133.177-87, residente na Estrada União Indústria Krn.132, casa 2, legalmente investido no cargo de Prefeito, e, do outro lado, ANA MARIA CORRÊA, brasileira, casada, comerciante, domiciliada neste Município onde reside na Praça João Werneck n° 112, Mont' Serrat, portadora da Carteira de Identidade n° 05889740-6 - IFP/RJ., e do CIC n° 000.338.597/36, o primeiro denominado Pernnitente e o segundo apenas permissionário, de acordo com a autorização contida na Lei Municipal n°____, de____ de __________de 1998, firmam este contrato, observadas as seguintes clausulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a permissão de uso especial, a título oneroso, sobre o imóvel de propriedade do Permitente, situado na Estrada União Indústria, km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m2 (quinze metros e noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont' Serrat. 1.2-0 imóvel objeto desta permissão, destina-se exclusivamente ao comercio do ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR 2.1 - A Permissionaria pagara ao Permitente, mensalmente, ate o último dia de cada mês, a importância fixa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), durante os meses de março de 1999 a fevereiro de 2000. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO 3.1 - Este contrato terá a vigência até o dia 28 de fevereiro de 2000. CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO 4.1 - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, independentemente de indenização. 4.2 - O Permitente, independentemente de qualquer indenização, poderá rescindir administrativamente este contrato, quando apurada a má fé ou desvio de utilização do seu objeto, ou então, pelo descumprimento doloso de obrigações contratuais pela Permissionaria, sem que caiba a esta, indenização de qualquer espécie. 4.3 - A declaração de rescisão, em todos os casos em que ela for admissível, independentemente de previa notificação e ou interpelação judicial ou extra judicial, produzirá seus efeitos, a partir da publicação do respectivo ato administrativo. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1 - A Permissionaria obriga-se a manter e imóvel em boas condições de habitação e conservação, bem como, a efetivar as obras de reparo e pinturas necessárias, sem no entanto, modificar a estrutura original do prédio. 5.2 - E vedado a Permissionaria, transferir e imóvel, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legítima, ocorrida durante a Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . Comendador Levy Gasparian . RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 Inscrição Estadual Isenta C E P 2 5 8 7 0 -0 0 0 (LEI N° 290 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998) 5.3 - A Permissionaria será responsável pelo pagamento das obrigações referentes ao consumo de água, luz e esgoto, em dia. 5.4 - A Permissionaria será único e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza que der causa ou que causar ao Permitente, ou ainda, a terceiros. 5.5 - Ocorrendo rescisão do contrato, o Permissionário fica obrigado a restituir o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para o Permitente. 5.6 - No caso de rescisão ou resolução deste contrato e não cumprindo a Permissionaria os prazos de devolução do imóvel, será ela responsável pelo pagamento de uma multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato e na legislação pertinente. CLÁUSULA SEXTA - NORMAS APLICÁVEIS O presente contrato é regido por toda a legislação aplicável à espécie, e especialmente, pelas disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. CLÁUSULA SÉTIMA - FORO Obriga-se a Permissionaria ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições ora pactuadas e elege, para seu domicílio contratual, o desta comarca, com expressa renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja Por se acharem assim justos e contratados, Permitente e Permissionário, firmam o presente termo na presença.das testemunhas abaixo.