br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 290/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaAutoriza a permissão de uso sobre imóvel da municipalidade, e dá outras providências.
native_id465

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0
Tel.; ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . Comendador Levy Gasparian . RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEI N° 290 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza a permissão de uso sobre
imóvel da municipalidade, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso 
especial, a titulo oneroso, sobre imóvel de propriedade da municipalidade, situado na
Estrada União Indústria Km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m^ (quinze metros 
e noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont Serrat.
§ 1o - A permissão a que se refere este artigo será outorgada em favor da 
Ana Maria Corrêa, residente na Praça Coronel João Werneck n° 112, Mont Serrat, 
portadora da Carteira de Identidade RG 05889740-6 - IFP/RJ. e do CIC n° 000.338.597- 
36.
§ 2o - Imóvel objeto da permissão, destina-se exclusivamente ao comercio 
do ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação.
Art. 2o - A permissionária pagara à municipalidade, mensalmente, ate o 
ultimo dia de cada mês, a importância no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3o - A permissionária obriga-se a manter o imóvel em boas condições 
de habitação e a efetivar as obras de reparo e pinturas, sempre que necessário, sem no 
entanto, modificar a estrutura existente.
Art. 4o - A permissão de que trata a presente Lei, terá vigência até 28 de 
fevereiro de 2000, concedendo-se um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias à 
permissionária, para desocupação do imóvel.
Art. .5° - É vedado à permissionária, transferir o imóvel, no todo ou em 
parte, a qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legitima, ocorrida no prazo 
da permissão.
Art. 6o - O permissionário será responsável pelo pagamento, em dia, das 
obrigações referentes ao consumo de água, luz e esgoto .
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de ^ua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JOSE BENTO ARGON SOBRINHO
PREFEITO
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 —
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 —
Tel.; (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . Comendador Levy Gasparian - RJ
Inscrição Estadual Isenta
C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0
(LEI N° 290 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998)
CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO
Pelo presente Instrumento de contrato, de um lado o Município de Comendador Levy
Gasparian, pessoa jurídica de direito publico interno , com sede na Estrada União 
Indústria km 130/729, nesta cidade, Inscrito no CGC sob o n° 39.554.596/0001-51, aqui 
representado por Sr. JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO, brasileiro, casado, agente 
político, portador da Cl RG. n° 823.545, expedida pelo IPF-RJ. e CPF n° 198.133.177-87, 
residente na Estrada União Indústria Krn.132, casa 2, legalmente investido no cargo de 
Prefeito, e, do outro lado, ANA MARIA CORRÊA, brasileira, casada, comerciante, 
domiciliada neste Município onde reside na Praça João Werneck n° 112, Mont' Serrat, 
portadora da Carteira de Identidade n° 05889740-6 - IFP/RJ., e do CIC n° 
000.338.597/36, o primeiro denominado Pernnitente e o segundo apenas
permissionário, de acordo com a autorização contida na Lei Municipal n°____, de____
de __________de 1998, firmam este contrato, observadas as seguintes clausulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a permissão de uso especial, a título 
oneroso, sobre o imóvel de propriedade do Permitente, situado na Estrada União 
Indústria, km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m2 (quinze metros e noventa 
centímetros quadrados), na localidade de Mont' Serrat.
1.2-0 imóvel objeto desta permissão, destina-se exclusivamente ao comercio do 
ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
2.1 - A Permissionaria pagara ao Permitente, mensalmente, ate o último dia de 
cada mês, a importância fixa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), durante os 
meses de março de 1999 a fevereiro de 2000.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
3.1 - Este contrato terá a vigência até o dia 28 de fevereiro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO
4.1 - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, 
independentemente de indenização.
4.2 - O Permitente, independentemente de qualquer indenização, poderá rescindir 
administrativamente este contrato, quando apurada a má fé ou desvio de utilização do 
seu objeto, ou então, pelo descumprimento doloso de obrigações contratuais pela 
Permissionaria, sem que caiba a esta, indenização de qualquer espécie.
4.3 - A declaração de rescisão, em todos os casos em que ela for admissível, 
independentemente de previa notificação e ou interpelação judicial ou extra judicial, 
produzirá seus efeitos, a partir da publicação do respectivo ato administrativo.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 - A Permissionaria obriga-se a manter e imóvel em boas condições de 
habitação e conservação, bem como, a efetivar as obras de reparo e pinturas 
necessárias, sem no entanto, modificar a estrutura original do prédio.
5.2 - E vedado a Permissionaria, transferir e imóvel, no todo ou em parte, a 
qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legítima, ocorrida durante a
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . Comendador Levy Gasparian . RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Inscrição Estadual Isenta
C E P 2 5 8 7 0 -0 0 0
(LEI N° 290 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998)
5.3 - A Permissionaria será responsável pelo pagamento das obrigações 
referentes ao consumo de água, luz e esgoto, em dia.
5.4 - A Permissionaria será único e exclusivamente responsável, em qualquer 
caso, por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza que der causa ou que causar 
ao Permitente, ou ainda, a terceiros.
5.5 - Ocorrendo rescisão do contrato, o Permissionário fica obrigado a restituir o 
imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para o Permitente.
5.6 - No caso de rescisão ou resolução deste contrato e não cumprindo a 
Permissionaria os prazos de devolução do imóvel, será ela responsável pelo pagamento 
de uma multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso, sem 
prejuízo das demais sanções previstas no contrato e na legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - NORMAS APLICÁVEIS
O presente contrato é regido por toda a legislação aplicável à espécie, e especialmente, 
pelas disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Obriga-se a Permissionaria ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições ora 
pactuadas e elege, para seu domicílio contratual, o desta comarca, com expressa 
renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja
Por se acharem assim justos e contratados, Permitente e Permissionário, firmam o 
presente termo na presença.das testemunhas abaixo.

open original →