← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 1999 |
| Date | 1999-03-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO r Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparia \ LEf N° 237 de 18 de Março de 1993. Â U ÍO riz ã 3 C unC êSSãO u 6 d írê itO rê â ! d ê uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. medindo § 1o - O imóvel 2.461,13m2 (dois O POVO DO müNiCíPiO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: c Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa J.L de Oliveira Serralheria - ME, registro no CGC. N° 35.922.467/0001-73, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. objeto da concessão constitui-se de uma área de terras mil, quatrocentos e sessenta e um metros e treze centímetros quadrados ), localizado na Estrada União indústria, Km 131 , registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.683, Livro 2-J. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exciusivamente à industria e comércio do ramo caldeiraria, estruturas metálicas, montagem e manutenção, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Ãrt. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por iguai período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. v _ . Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. A v . V e rea d or J osé F ra n cisco X a v ier, 01 C om en d a d or L e v y G asparian - RJ T e le fo n e : (024) 254 1105 F A X : 254-1106 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparia r \ Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. v__________________________________________ j Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — Comendador Levy Gasparian - RJ — Telefone: (024) 254 1105 — F A X : 254-1106