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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 297/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 1999
Date 1999-03-18
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparia
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LEf N° 237 de 18 de Março de 1993.
 U ÍO riz ã 3 C unC êSSãO u 6 d írê itO rê â ! d ê
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
medindo
§ 1o - O imóvel 
2.461,13m2 (dois
O POVO DO müNiCíPiO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: c
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar direito real de uso, a 
título gratuito, em favor da empresa J.L de Oliveira Serralheria - ME, registro no 
CGC. N° 35.922.467/0001-73, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste 
artigo.
objeto da concessão constitui-se de uma área de terras 
mil, quatrocentos e sessenta e um metros e treze 
centímetros quadrados ), localizado na Estrada União indústria, Km 131 , registrado 
no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.683, Livro 2-J.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exciusivamente 
à industria e comércio do ramo caldeiraria, estruturas metálicas, montagem e 
manutenção, exceto quando devidamente autorizada por Decreto.
Ãrt. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 
3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a 
realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das 
atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por iguai 
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da 
concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a 
prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na 
imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as 
benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo 
ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
v _ .
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais 
pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado o interesse público.
A v . V e rea d or J osé F ra n cisco X a v ier, 01 C om en d a d or L e v y G asparian - RJ T e le fo n e : (024) 254 1105 F A X : 254-1106
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparia
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Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas 
de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
v__________________________________________ j
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — Comendador Levy Gasparian - RJ — Telefone: (024) 254 1105 — F A X : 254-1106

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