← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 1999 |
| Date | 1999-04-27 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Executivo a não efetuar cobrança judicial de valor Inferior 135 UFIRs. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura do SVlunãcípio de Comendador Levy Gasparia Lei n° 300 de 27 de Abril de 1999. Autoriza o chefe do Executivo a não efetuar cobrança judicial de valor Inferior 135 UFIRs. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art° Io - Em decorrência do alto custo das custas cartorárias, fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a não efetuar cobrança judicial de dívida ativa Municipal de valor inferior a 135 UFIRs. Art° 2o - Os valores apurados em dívida ativa na iminência de serem alcançados pela prescrição, devem ser reconhecidos inequivocamente através de declaração assinada pelo contribuinte, sob pena de cobrança judicial mesmo que o valor apurado seja inferior ao previsto no artigo primeiro. Art° 3o - Os valores não cobrados judicialmente deverão ser inscritos à margem do cadastro de cada contribuinte devedor, para serem liquidados oportunamente. Art° 4o - Fica proibido o fornecimento de Certidões e quaisquer outros documentos aos contribuintes devedores sem que seja liquidado o débito inscrito em seu nome. Art° 5o - Esta Lei tem efeito retroativo para incidir sobre as cobranças já ajuizadas, cujos valores se enquadrem dentro do previsto no artigo Io. Art° 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Comendador Levy Gasparian, 27 de Abril de 1999.