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norma nº 300/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 1999
Date 1999-04-27
EmentaAutoriza o chefe do Executivo a não efetuar cobrança judicial de valor Inferior 135 UFIRs.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura do SVlunãcípio de Comendador Levy Gasparia
Lei n° 300 de 27 de Abril de 1999.
Autoriza o chefe do Executivo a não
efetuar cobrança judicial de valor
Inferior 135 UFIRs.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art° Io - Em decorrência do alto custo das custas cartorárias, fica o 
chefe do Executivo Municipal autorizado a não efetuar cobrança judicial 
de dívida ativa Municipal de valor inferior a 135 UFIRs.
Art° 2o - Os valores apurados em dívida ativa na iminência de serem 
alcançados pela prescrição, devem ser reconhecidos inequivocamente 
através de declaração assinada pelo contribuinte, sob pena de cobrança 
judicial mesmo que o valor apurado seja inferior ao previsto no artigo 
primeiro.
Art° 3o - Os valores não cobrados judicialmente deverão ser inscritos à 
margem do cadastro de cada contribuinte devedor, para serem liquidados 
oportunamente.
Art° 4o - Fica proibido o fornecimento de Certidões e quaisquer outros 
documentos aos contribuintes devedores sem que seja liquidado o débito 
inscrito em seu nome.
Art° 5o - Esta Lei tem efeito retroativo para incidir sobre as cobranças 
já ajuizadas, cujos valores se enquadrem dentro do previsto no artigo Io.
Art° 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando 
as disposições em contrário.
Comendador Levy Gasparian, 27 de Abril de 1999.

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