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norma nº 315/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 1999
Date 1999-08-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de contas nos casos que menciona e dá outras providência.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel,: (024) 254-1105 « FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 315 DE 30 DE AGOSTO DE 1999.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
prestação de contas nos casos que 
menciona e dá outras providência.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR
SEU REPRESENTANTES APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - As instituições civis, sem finalidades lucrativas, contempladas 
por subvenções oficiais do Município de Comendador Levy Gasparian 
deverão, obrigatoriamente, prestar contas da aplicação do auxílio recebido 
num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento dos 
recursos.
Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o “caput” do 
presente artigo deverá ser entregue, no prazo estabelecido, ao setor de 
Protocolo da Câmara e da Prefeitura Municipal.
Art. 2o - Constarão da prestação de contas a que trata a presente Lei, 
os seguintes documentos, que deverão vir assinado, obrigatoriamente, pelo 
Presidente e pelo Tesoureiro da instituição beneficiada:
/
I - Balancete financeiro;
II - Cópia de documentos fiscais que comprovam a aplicação dos 
recursos recebidos, seja na aquisição de materiais quanto na contração de 
serviços;
Art. 3o - A não prestação de contas dos recursos recebidos por 
subvenção oficial do Município de Comendador Levy Gasparian, no prazo 
estabelecido no Art. 1o da presente Lei, impedirá a instituição beneficiada de 
ser objeto de novo auxílio financeiro pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

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