← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 1999 |
| Date | 1999-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de contas nos casos que menciona e dá outras providência. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel,: (024) 254-1105 « FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 315 DE 30 DE AGOSTO DE 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de contas nos casos que menciona e dá outras providência. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEU REPRESENTANTES APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1o - As instituições civis, sem finalidades lucrativas, contempladas por subvenções oficiais do Município de Comendador Levy Gasparian deverão, obrigatoriamente, prestar contas da aplicação do auxílio recebido num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento dos recursos. Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o “caput” do presente artigo deverá ser entregue, no prazo estabelecido, ao setor de Protocolo da Câmara e da Prefeitura Municipal. Art. 2o - Constarão da prestação de contas a que trata a presente Lei, os seguintes documentos, que deverão vir assinado, obrigatoriamente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro da instituição beneficiada: / I - Balancete financeiro; II - Cópia de documentos fiscais que comprovam a aplicação dos recursos recebidos, seja na aquisição de materiais quanto na contração de serviços; Art. 3o - A não prestação de contas dos recursos recebidos por subvenção oficial do Município de Comendador Levy Gasparian, no prazo estabelecido no Art. 1o da presente Lei, impedirá a instituição beneficiada de ser objeto de novo auxílio financeiro pelo prazo de 1 (um) ano. Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas