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norma nº 323/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 1999
Date 1999-11-24
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 » FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 323 DE 24 NOVEMBRO DE 1999.
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, 
em favor da empresa ASK - INDUSTRIA E COMÉRCIO ASSIS KODATO LTDA, inscrita no Cadastro Geral de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o n° 35.921.402/0001 - 03, sobre o imóvel descrito no parágrafos 
primeiro deste artigo e na planta de situação anexa, de propriedade da Municipalidade, identificada como 
subdivisão “A”.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão, constitui-se de uma área total de 413,48 m2 (Quatrocentos e treze 
metros e quarenta e oito decímetros quadrados), sendo 335,25 m2 (Trezentos e trinta e cinco metros e vinte e 
cinco decímetros quadrados) do galpão, sito a Estrada União e Industria, Km 130, n° 729, registrado no Cartório 
do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.393, Livro 2-E, fls. 007.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à Industria de acessórios 
para instrumentos musicais e prestação de serviços.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato 
específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de 
sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao 
funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a 
critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões 
e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel 
ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer 
título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) 
anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de 
fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art.6° - Constara do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da empresa ASK - 
Industria e Comercio Assis Kodato Ltda. , de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no 
mínimo 20 (vinte) pessoas empregadas, sob pena de anulação do contrato de concessão.
Parágrafo Único - A partir do inicio de suas atividades, a empresa concessionária deverá enviar, ao 
final de cada bimestre, relatório contendo nomes e respectivos números de documentos de seus funcionários à 
Câmara Municipal.

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