← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 1999 |
| Date | 1999-11-24 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ LE! N° 324 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. A CÂMARA MUNSCIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa ESALT ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDRAÇARIA LTDA, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o n° 28.290.997-001-80, sobre o imóvel descrito no parágrafos primeiro deste artigo e na planta de situação anexa, de propriedade da Municipalidade, identificada como subdivisão “B”. § 1o - O imóvel objeto da concessão, constitui-se de uma área coberta total de 725,63 m2 (setecentos e vinte e cinco metros e sessenta e três decímetros quadrados), sendo 654,75 m2 (seiscentos e cinquenta e quatro metros e setenta e cinco decímetros quadrados) do galpão, sito a Estrada União e Industria, Km 130, n° 729, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.393, Livro 2-E, fls. 007. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à industria e Comercio de esquadrias de alumínio, móveis de escritório, decoração e material de construção. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 6o - Constara do respectivo de contrato de concessão, o compromisso da empresa Esalt Esquadrias de Alumínio e Vidraçaria Ltda., de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo 12(doze) pessoas empregadas e após 180 (cento e oitenta) dias de iniciadas suas atividades manter mínimo 18 (dezoito) pessoas empregadas, sob pena de anulação do contrato de concessão. Parágrafo Único - No decorrer da vida empresarial da concessionária, por motivos alheios à sua administração, o número mínimo fixado no “caput” deste artigo poderá ser reduzido por um prazo máximo de 1 (um) ano devendo, entretanto, enviar ao final de cada bimestre após o início de suas atividades, relatório contendo nomes e respectivos números de documentos de seus funcionários à Câmara Municipal. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.