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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 327/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 1999
Date 1999-11-30
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v , V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 01 — C E P 25870-000
T e l.; (024) 254-1105 - F A X : 254-1106 . C o m e n d a d o r L e v y G asp aria n - RJ
LEI IM° 327 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa Xis - Ene Química LTDA. 
, CGC/MF n° 02.769.050/0001-63, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste 
artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 
4.411,87m2 (quatro mil, quatrocentos e onze metros quadrados, e oitenta e sete decímetros 
quadrados ), localizado na Estrada União e Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o 
Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.878, Livro 2-G, fls. 072 incluindo 
600m2 ( seiscentos metros quadrados ), de área construída, denominada área 2 .
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento de indústria e comércio de produtos químicos para lavanderias 
industriais, lavanderias hospitalares, produtos para linha automotiva e higienização e 
revenda de corantes e enzimas , exceto quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da 
empresa Xis - Ene Química Ltda. Conceder servidão para atender aos fundos da área 1.
Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras 
e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Prefeitura do IViunicipio de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
inscrição Estadual Isenta 
CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 5o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da 
Empresa Xis - Ene Química Ltda., de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas 
atividades manter no mínimo 32 (Trinta e Duas) pessoas empregadas, sob pena de 
anulação do contrato de concessão.
“Parágrafo Único “ - A partir do início de suas atividades, a empresa concessionária 
deverá enviar, ao final de cada bimestre, relatório contendo nomes e respectivos números 
de documentos de seus funcionários à Câmara Municipal.
Art. 6o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 7o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, 
observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário.
JOS

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