← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 1999 |
| Date | 1999-11-30 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 328 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta CEP 25870-000 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Les: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa SPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CGC/MF n° 02.485.808/0001-31, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 1.100 m2 ( mil e cem metros quadrados), incluindo 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, localizado na Estrada União e Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.878, Livro 2-G, fls. 072 . § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria e comércio de móveis, forros, divisórias e artigos congêneres com predominância em madeira, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da Empresa SPA - Comércio e Indústria Ltda., de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas atividades manter no mínimo 6 (seis) pessoas empregadas, sob pena de anulação do contrato de concessão. Parágrafo Único - A partir do inicio de suas atividades, a empresa concessionária deverá enviar, ao final de cada bimestre, relatório contendo nomes e respectivos números de documentos de seus funcionários à Câmara Municipal. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art.7° - Fica revogada a Lei n° 245, de 28 de Maio de 1998. Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.