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norma nº 328/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 1999
Date 1999-11-30
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 328 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Les:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa SPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CGC/MF 
n° 02.485.808/0001-31, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 1.100 
m2 ( mil e cem metros quadrados), incluindo 750m2 (setecentos e cinquenta metros 
quadrados) de área construída, localizado na Estrada União e Indústria, Km 131, registrado 
no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.878, Livro 2-G, fls. 
072 .
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento de indústria e comércio de móveis, forros, divisórias e artigos 
congêneres com predominância em madeira, exceto quando devidamente autorizada por 
Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras 
e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o compromisso da 
Empresa SPA - Comércio e Indústria Ltda., de que após 90 (noventa) dias de iniciada suas 
atividades manter no mínimo 6 (seis) pessoas empregadas, sob pena de anulação do 
contrato de concessão.
Parágrafo Único - A partir do inicio de suas atividades, a empresa concessionária 
deverá enviar, ao final de cada bimestre, relatório contendo nomes e respectivos números 
de documentos de seus funcionários à Câmara Municipal.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 5o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, 
observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art.7° - Fica revogada a Lei n° 245, de 28 de Maio de 1998.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário.

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