← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 1999 |
| Date | 1999-12-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado a família carentes. |
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Tel.; (0 2 4 ) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian inscrição Estadual Isenta CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 LEI N° 329 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado a família carentes. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. Parágrafo 1o - O referido Programa se destina as famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - Renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II - Filhos ou dependentes menores de catorze anos; III - Comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programa de educação especial. Parágrafo 2o - O apoio financeiro do programa por família será calculado pela seguinte equação; Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e quatorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. Parágrafo 3o - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. 2o - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1o e 2o do Art. 1o, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II - filhos e dependentes menores de quatorze anos; III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programa de educação especial; IV - comprovação de resistência no município de, no mínimo, de 02 anos. Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Tel,: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Parágrafo 1o - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Parágrafo 2o - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que usurfrutam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro - desemprego e renda mínima a idosos e deficientes físicos, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Parágrafo 3o - No afP de inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita aferição da renda familiar. Parágrafo 4o - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas a averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 5o - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso lli do Art. 2o poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 3o - As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas públicas municipais. Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I - comprovante de renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II - comprovante de filhos menores de 14 anos; III - comprovação da matrícula e de frequência de todos os dependentes na escola; IV - comprovação de residência no município de um ano, no mínimo. Art. 4o - Ser| excluído de benefício, pelo pra*o de cinco anos definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prest^f declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantager^, Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Parágrafo 1o - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício ser^ obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em pr^zo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. Parágrafo 2o - Ao servidor público ou agente da entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deve produzir efeito perante o Programa, aplica-se além das sanções penais administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5o - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará a imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6o - No âmbito deste município, caberá a Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7o - Para efeito do disposto no Art. 212, da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8o - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. Parágrafo 1o - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas a desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. Parágrafo 2o - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9o - O acompanhamento e avaliação de execução do programa deste município ficará a cargo do Conselho Municipal de Educação. Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor de Gestão de que trata o Decreto Presidencial n° 2.069/98, Plano de Trabalho, contendo todas as Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v . V e re a d o r José F ra n cisco X a v ie r, 01 — C E P 2 5 8 7 0 -0 0 0 T e l.; (024) 254-1105 - F A X : 254-1106 . C o m en dad or L e v y G asp aria n - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian características previstas na resolução n° 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, como fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.728/98. Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação, fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I - menor renda familiar per capita; II - maior número de filhos/dependentes de zero a quatorze anos; III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo mçdidas socio-educativas (Arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 1'3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.