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norma nº 329/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 1999
Date 1999-12-01
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado a família carentes.
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Tel.; (0 2 4 ) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
inscrição Estadual Isenta 
CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
LEI N° 329 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima destinado a família carentes.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Programa de 
Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias 
carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos e, 
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes 
entre 7 e 14 anos.
Parágrafo 1o - O referido Programa se destina as famílias que se 
enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II - Filhos ou dependentes menores de catorze anos;
III - Comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de 
todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pública ou 
em programa de educação especial.
Parágrafo 2o - O apoio financeiro do programa por família será 
calculado pela seguinte equação; Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 
(quinze reais) x número de dependentes entre zero e quatorze anos - [0,5 
(cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].
Parágrafo 3o - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais 
ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais 
que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste 
município e do governo federal.
Art. 2o - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1o e 2o do 
Art. 1o, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias 
que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II - filhos e dependentes menores de quatorze anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual 
ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes 
entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programa de educação especial;
IV - comprovação de resistência no município de, no mínimo, de 02
anos.
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
Tel,: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Parágrafo 1o - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, 
que forme um grupo doméstico, vivendo sob mesmo teto e mantendo sua 
economia pela contribuição de seus membros.
Parágrafo 2o - Serão computados para cálculo da renda familiar os 
rendimentos de todos os membros que compõem a família, inclusive os 
valores concedidos a pessoas que usurfrutam de programas federais 
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência 
rural, seguro - desemprego e renda mínima a idosos e deficientes físicos, 
bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Parágrafo 3o - No afP de inscrição da família, e a qualquer tempo, a 
critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita aferição da renda 
familiar.
Parágrafo 4o - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas a 
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo 5o - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na 
localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria 
Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso lli do Art. 2o poderá 
ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3o - As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas 
públicas municipais.
Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá 
formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de renda familiar per capita inferior a meio salário 
mínimo;
II - comprovante de filhos menores de 14 anos;
III - comprovação da matrícula e de frequência de todos os 
dependentes na escola;
IV - comprovação de residência no município de um ano, no mínimo.
Art. 4o - Ser| excluído de benefício, pelo pra*o de cinco anos 
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prest^f declaração falsa ou 
usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantager^,
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
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CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
Parágrafo 1o - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar 
ilicitamente do benefício ser^ obrigado a efetuar o ressarcimento integral da 
importância recebida, em pr^zo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida 
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos 
federais.
Parágrafo 2o - Ao servidor público ou agente da entidade conveniada 
que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir 
declaração falsa ou documento que deve produzir efeito perante o Programa, 
aplica-se além das sanções penais administrativas cabíveis, multa nunca 
inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no 
índice de correção dos tributos federais.
Art. 5o - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da 
criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará a imediata 
suspensão do benefício correspondente.
Art. 6o - No âmbito deste município, caberá a Secretaria Municipal de 
Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7o - Para efeito do disposto no Art. 212, da Constituição Federal, 
não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento de 
ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa 
instituído nesta Lei.
Art. 8o - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com 
dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente 
exercício.
Parágrafo 1o - Nos exercícios subsequentes, as dotações 
orçamentárias poderão ficar condicionadas a desativação de programas ou 
políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos 
decorrentes desta Lei.
Parágrafo 2o - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a 
diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as 
transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao 
financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9o - O acompanhamento e avaliação de execução do programa 
deste município ficará a cargo do Conselho Municipal de Educação.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de 
apresentar ao Comitê Assessor de Gestão de que trata o Decreto 
Presidencial n° 2.069/98, Plano de Trabalho, contendo todas as
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A v . V e re a d o r José F ra n cisco X a v ie r, 01 — C E P 2 5 8 7 0 -0 0 0
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
características previstas na resolução n° 16/98 do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de 
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias,
bem como de execução do programa, como fundamento nos critérios 
estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, 
com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.728/98.
Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, a 
Secretaria Municipal de Educação, fará o recadastramento das famílias-alvo 
do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos 
ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das 
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de filhos/dependentes de zero a quatorze anos;
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo 
mçdidas socio-educativas (Arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 1'3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.

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