← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Conservação Ambiental e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEYY G AS PARI AN
LEI N° 331 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Cria o Fundo Municipal de Conservação Ambiental e dá
outras providências.
O POVO DOMUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seu representantes
decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I o
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DOS OBJETIVOS
Artigo 1o - Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à
implementação de projetos de recuperação e proteção ambiental.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇAO DO FUNDO
Artigo 2o- O Fundo Municipal de Conservação Ambiental ficará viriculado diretamente à
Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 3o - São atribuições do Secretário Municipal de Serviços Públicos:
I. Gerir o Fundo de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; /tb
II. Acompanhar e avaliar sobre a realização das ações previstas;
III. Submeter ao COMDEMA o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental, em consonância com a política ide Atendimento estabelecida pelo
COMDEMA e com a Lei de DiretrizesQrçamentárias;
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AV. VEREADOR JOSE FRANCISCO XAVIER, 01 - COMENDADOR LEVY GASPARIAN - RJ - TEL.: (24) 254-1105 FAX: 254-1106
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IV. Submeter ao COMDEMA as demonstrações mensais da receita e despesas do
fundo Municipal de conservação Ambiental;
V. Encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal de Comendador Levy
Gasparian as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI. Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental;
VIII. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Conservação
Ambiental, desde com previa autorização Legislativa.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUN DO
Artigo 4o - São atribuições do Coordenador do Fundo.
I. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Serviços Públicos e ao COMDEMA;
II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III. Manter, êm coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV. Encaminhar à Contabilidade Geral da Prefeitura:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI. Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações para serem
submetidos ao COMDEMA;
VII. Providenciar, junto à Contabilidade Geral da Prefeitura, áS demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; /V.
VIII. Apresentar, ao Secretário Municipal de Serviços Públicos e ao COMDEMA, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental detectada nas demonstrações mencionadas; / / /•{/& //
IX. Manter qs controles necessários sobre convênios oif contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos;... '
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Parágrafo 1o - O cargo de Coordenador será preenchido por um membro do
COMDEMA, a ser escolhido em eleição secreta, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzido.
AV. VEREADOR JOSÉ FRANCISCO XAVIER, 01 - COMENDADOR LEVY GASPARIAN - RJ - TEL.: (24Í 254-1105 FAX: 254-1106
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Parágrafo 2o - A função de Coordenador Municipal de Conservação Ambiental é
considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 5o - São receitas do Fundo:
I. 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20,
§1° da Constituição Federal;
II. Todo o produto das multas administrativas e condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente, que incidirão diariamente até cessar a agressão ambiental em caso de
persistência da conduta ilegal;
III. As transferências do Estado e da União específicas para o Fundo Municipal de
Conservação Ambiental:
IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V. 0,11% (onze décimos percentuais) da receita oriunda da transferência relativa
ao ICMS;
VI. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
Parágrafo 1o - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2o - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação; f % > i '•
b) de prévia aprovação do COMDEMA.
Parágrafo 3o - Os recursos provenientes das receitas explicitadas neste artigo, serão
movimentados mensalmente em favor do COMDEMA.
SUBSEÇÃO II / / / $ & / /
DOS ATIVOS DO FUNDO / < W
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Artigo 6o - Constituem ativos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental:
I. Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas; ; ;
II. Direitos que por ventura vier a constituir;
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III. Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo ou ao COMDEMA;
IV. Bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo ou ao
COMDEMA;
V. Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo ou do COMDEMA.
Parágrafo 1o - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
Parágrafo 2o - Apurado saldo positivo em balanço do período financeiro, o mesmo será
transferido para o exercício seguinte como parte integrante do Fundo de que trata a presente Lei.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7o - Constituem passivos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Secretário Municipal de Serviços Públicos
venha a assumir, devidamente autorizado pelo COMDEMA.
SESSÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8o - O Orçamento do Fundo Municipal de Conservação Ambiental evidenciará as
políticas e o programa de trabalho, deliberada pelo COMDEMA, o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes e Bases Orçamentária, o princípio da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1o - O orçamento do Fundo integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de
Comendador Levy Gasparian, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2o - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9o - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Conservação, observados os padrões e as
normas estabelecidos na legislação pertinente.
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Artigo 10° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1o - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
Parágrafo 2o - Entende-se por relatórios mensais de gestão os balancetes mensais de
receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
Parágrafo 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
Contabilidade Geral da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Artigo 13° - A despesa do Fundo se constituirá de:
I. Financiamento total ou parcial de programas integrados autorizados pelo
COMDEMA;
II. Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Artigo 1o da presente Lei;
III. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos;
IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e atividades do COMDEMA;
V. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços;
VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do COMDEMA;
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VII. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
VIII. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias
à execução das ações e serviços mencionados no Artigo 1o da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo 14° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único - As receitas do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão
liberados em um prazo de 24 horas, após o recebimento por parte da Prefeitura Municipal de
Comendador Levy Gasparian. ' -
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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