← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2000 |
| Date | 2000-03-28 |
| Ementa | Institui o “Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural“ e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY G AS PARI AN
L E I N° 338 DE 28 DE M A R Ç O DE 2000.
Institui o “ Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural “ e dá outras
providências.
O PR E F E ITO DO M U N IC ÍP IO DE C O M E N D A D O R LEVA
G A S PA R IA N , faço saber que a Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, ente
de direito interno público;
Art. 2° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a
captação e aplicação de recursos a serem utilizados consoante as
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3o - Constitui receita do Fundo
í - Recursos orçamentários ou especiais destinados pelo Municipio
Estado e pela União
II - Recursos oriundos de convênios atineníes a execução de políticas
e atividades para o meio rural, firmados pelo Município.
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas,
nacionais ou internacionais. '//■&*>'>{/
IV - Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas.
V - Rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos s s 'V :
disponíveis. “ -■■vA;
Parágrafo Único - A aplicação de recursos de natureza financeira,
dependerá da existência de disponibilidade em função dos programas a
serem cumpridos.
Art. 4o - Os recursos financeiros constituídos pela receita do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural, serão movimentados
obrigatoriamente através de conta especial mantida em estabelecimento
bancário oficial de crédito.
AV. VEREADOR JOSE FRANCISCO XAVIER, 01 - COMENDADOR LEVY GASPARIAN - RJ - TEL.: (24) 254-1105 FAX: 254-1106
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY G AS PARI AN
Art. 5o - O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
elegerá a Diretoria do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural dentre
seus membros, composto por, Presidente, Vice - Presidente, Secretário e
Tesoureiro, por um mandato de 2 (dois) anos, renovável por um único
período.
Art. 6o - A administração do Fundo deverá manter obrigatóriamente, os
seguintes registros e providências a serem apresentadas para aprovação do
Executivo Municipal. .
I - Registro da movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou
não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de Convênios.
II - Manter o controle escriturai da movimentação orçamentária e
financeira, inclusive aplicações.
III - Apresentar o Plano de Aplicação e a prestação de
e aprovação.
contas para avaliação
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
, >. V
nífejosé rgon Sobrinho
'refeito c
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