← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2000 |
| Date | 2000-05-08 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Tel.; (0 2 4 ) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 341 DE 08 DE MAIO DE 2000. Autoriza a Concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte le i: Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa DISTRIBUIDORA M ARINS E OLIVEIRA LTDA., inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), sob o n° 02.162.216/0001 - 89 e no Estado de Minas Gerais sob o n° 367.004062.0035, estabelecida na Rua Osório de Almeida n° 875, Bairro Poço Rico, Juiz de Fora - MG., sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1° - O imóvel objeto da concessão constitui - se de uma área de terra r _ medindo 1.020,00 m2 ( Hum mil e vinte metros quadrados), designado “Area Lote n° 10”, localizada na Estrada União Indústria Km. 130, devidamente registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ, sob a matrícula n° 2.822, Livro 2-J., desmembrada de porção maior; do Remanescente R3. § 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina - se exclusivamente à instalação de indústria de óleo lubrificante, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior, será efetivada mediante assmatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Será fixado no contrato de Concessão, um prazo de 90 (noventa) dias a partir das respectivas assinaturas, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1° - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, por uma única vez, a critério do Poder Concedente mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Tel.: (0 2 4 ) 254-1105 » FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ § 2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa DISTRIBUIDORA MARINS E OLIVEIRA LTDA, disporá de 60 (sessenta) dias para iniciar suas atividades, e que após 30 (trinta) dias de iniciada suas atividades, manterá no mínimo 10 (dez) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian empregadas, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5H - E vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à concessionária, a isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observando a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 7“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.