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norma nº 341/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2000
Date 2000-05-08
EmentaAutoriza a Concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
Tel.; (0 2 4 ) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 341 DE 08 DE MAIO DE 2000.
Autoriza a Concessão de direito real de 
uso sobre imóvel de propriedade da 
municipalidade e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte le i:
Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito 
real de uso, a título gratuito, em favor da empresa DISTRIBUIDORA M ARINS E 
OLIVEIRA LTDA., inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da 
Fazenda (CGC/MF), sob o n° 02.162.216/0001 - 89 e no Estado de Minas Gerais 
sob o n° 367.004062.0035, estabelecida na Rua Osório de Almeida n° 875, Bairro 
Poço Rico, Juiz de Fora - MG., sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste 
artigo.
§ 1° - O imóvel objeto da concessão constitui - se de uma área de terra
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medindo 1.020,00 m2 ( Hum mil e vinte metros quadrados), designado “Area Lote 
n° 10”, localizada na Estrada União Indústria Km. 130, devidamente registrado no 
Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ, sob a matrícula n° 2.822, 
Livro 2-J., desmembrada de porção maior; do Remanescente R3.
§ 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina - se exclusivamente à 
instalação de indústria de óleo lubrificante, não podendo mudar a sua destinação 
salvo quando devidamente autorizado por decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior, será efetivada mediante 
assmatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Será fixado no contrato de Concessão, um prazo de 90 (noventa) 
dias a partir das respectivas assinaturas, para que a concessionária efetive a 
realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das 
atividades da empresa.
§ 1° - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por 
igual período, por uma única vez, a critério do Poder Concedente mediante 
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e 
documentos que justifiquem a prorrogação.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
Tel.: (0 2 4 ) 254-1105 » FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na 
imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as 
benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de 
que a empresa DISTRIBUIDORA MARINS E OLIVEIRA LTDA, disporá de 
60 (sessenta) dias para iniciar suas atividades, e que após 30 (trinta) dias de iniciada 
suas atividades, manterá no mínimo 10 (dez) pessoas já residentes no Município de 
Comendador Levy Gasparian empregadas, sob pena de rescisão da presente 
concessão.
Art. 5H - E vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo 
ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à concessionária, a isenção sobre os tributos 
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observando a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas 
de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana.
Art. 7“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

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