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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 353/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 2000
Date 2000-10-19
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/ 0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v , V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1 — C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0
T e l.; ( 0 2 4 ) 2 5 4 - I1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . C o m e n d a d o r L e v y G asp aria n - RJ
LEI H ° 353 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.
Autoriza a Concessão de Direito
Real de Uso sobre imóvel de
propriedade da municipalidade e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a 
Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa XIS 
ENE QUÍMICA LTDA. Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) sob o n° 03.081.872/ 0001 - 10 e no Estado sob o n° 367.023824.00 - 
38, situada na Estrada União Indústria Km. 130 n° 128, sobre o imóvel descrito 
no parágrafo primeiro deste artigo.
§1° - O imóvel objeto da Concessão constitui - se de três áreas 
de terra medindo 7.973 M2. (sete mil e novecentos e setenta e três metros 
quadrados), localizadas na Estrada União Indústria , Km 130, n° 128, 
designadas áreas n° s. 01 e 02, desmembradas da área “A” medindo 
respectivamente, 1.100 M2 (um mil e cem metros quadrados) e 4.411,87 
(quatro mil e quatrocentos e onze metros e oitenta e sete decímetros 
quadrados), mais a área “B”, medindo 2.461,13 M2 ( dois mil e quatrocentos e 
sessenta e um metros e treze decímetros quadrados) Registradas no Cartório do 
2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ, sob as matrículas n° s. 2.843, 2.844 e 
2.683, Livro 2 J.
§2° - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de indústria de detergente, 
amaciantes e alvejantes, salvo quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2° - A outorga de que se trata o artigo anterior será 
efetivada mediante assinatura do Contrato específico, cujo termo estabelecerá 
as condições pertinentes à questão.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1 — C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0
T e l.; ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 . C o m e n d a d o r L e v y G asp aria n - RJ
Art. 3o - Constará do respectivo Contrato de Concessão, o prazo 
de 3 (três) meses, a partir das respectivas assinaturas, para que a 
Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao 
funcionamento e início das atividades da empresa.
§1° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, 
acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo Contrato de Concessão, o 
compromisso da Empresa XIS ENE QUÍMICA LTDA., de que após 30 
(trinta) dias de iniciada as suas atividades manterá no mínimo 20 (vinte) 
pessoas empregadas e até 31 de dezembro de 2000, 30 (trinta), todas já 
residentes no Município de Comendador Levy Gasparian, por ocasião das 
assinaturas do respectivo contrato, sob pena de rescisão da presente Concessão.
Art. 5o - E vedado à Concessionária transferir o imóvel 
concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de 
sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre 
tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período a 
critério da municipalidade, observando o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que se trata este artigo não 
incluem as taxas de iluminação pública, de abastecimento d’água e de limpeza 
urbana.
Art. T - Ficam revogadas as Leis 327 e 328 de30 de novembro
de 1999.
Alt. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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