← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2000 |
| Date | 2000-10-19 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e da outras providências. |
| native_id | 528 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ LES N° 354 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000. Âutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e da outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Alt. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa E. M. C. L. KODATO CROMAGEM - ME Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 03.984.322/0001 - 00 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 85.166.247,estabelecida na rua Sebastião da Silva Madeira n° 80, bairro Reta, Comendador Levy Gasparian, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. §1° - O imóvel objeto da concessão constitui - se de uma área de terra designada GALPÃO 01, subdividido do GALPÃO “B”, medindo 378,48 M2 ( trezentos e setenta e oito metros e quarenta e oito decímetros quadrados), localizada na Av. José Francisco Xavier, esquina com a rua Sebastião da Silva Madeira em Comendador Levy Gasparian - RJ , devidamente registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ, sob a matrícula n° 2.626, Livro 2-J, desmembrada de porção maior; do Remanescente RI. §2° - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a instalação de indústria de beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e outros minerais metálicos não ferrosos, não podendo mudar sua destinação salvo quando devidamente autorizado por decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de Contrato específico, cujo termo estabelecerá as condições pertinentes á questão. Art. 3o - Será fixado no contrato de Concessão, um prazo de 60 (sessenta ) dias a partir das respectivas assinaturas, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ §1° - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, por uma única vez a critério do Poder Concedente mediante requerimento da concessionária devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. §2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus a municipalidade. Alt. 4o - Constará do respectivo Contrato de concessão, o compromisso de que a Empresa E. M. C. L. KODATO CROMAGEM - ME , disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 2o, para iniciar suas atividades, e manter no mínimo 10 (dez) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, empregadas, sob pena de rescisão da presente concessão. r Alt. 5o - E vedado à Concessionária transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período a critério da municipalidade, observando o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que se trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de abastecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 7o - Fica revogada a Lei 323, de 24 de novembro de 1999. Alt. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.