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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 354/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 2000
Date 2000-10-19
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e da outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
LES N° 354 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.
Âutoriza a Concessão de Direito
Real de Uso sobre imóvel de
propriedade da municipalidade e 
da outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Alt. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a 
Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa E.
M. C. L. KODATO CROMAGEM - ME Inscrita no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 03.984.322/0001 - 00 e no Estado do Rio de 
Janeiro sob o n° 85.166.247,estabelecida na rua Sebastião da Silva Madeira n° 
80, bairro Reta, Comendador Levy Gasparian, sobre o imóvel descrito no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§1° - O imóvel objeto da concessão constitui - se de uma área 
de terra designada GALPÃO 01, subdividido do GALPÃO “B”, medindo 
378,48 M2 ( trezentos e setenta e oito metros e quarenta e oito decímetros 
quadrados), localizada na Av. José Francisco Xavier, esquina com a rua 
Sebastião da Silva Madeira em Comendador Levy Gasparian - RJ , 
devidamente registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - 
RJ, sob a matrícula n° 2.626, Livro 2-J, desmembrada de porção maior; do 
Remanescente RI.
§2° - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a instalação de indústria de beneficiamento de cobre, chumbo, 
zinco, níquel e outros minerais metálicos não ferrosos, não podendo mudar sua 
destinação salvo quando devidamente autorizado por decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será 
efetivada mediante assinatura de Contrato específico, cujo termo estabelecerá 
as condições pertinentes á questão.
Art. 3o - Será fixado no contrato de Concessão, um prazo de 60 
(sessenta ) dias a partir das respectivas assinaturas, para que a concessionária 
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e 
início das atividades da empresa.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
§1° - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, por uma única vez a critério do Poder 
Concedente mediante requerimento da concessionária devidamente instruído 
com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, 
acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus a municipalidade.
Alt. 4o - Constará do respectivo Contrato de concessão, o 
compromisso de que a Empresa E. M. C. L. KODATO CROMAGEM -
ME , disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 2o, para iniciar 
suas atividades, e manter no mínimo 10 (dez) pessoas já residentes no 
Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do 
contrato, empregadas, sob pena de rescisão da presente concessão.
r
Alt. 5o - E vedado à Concessionária transferir o imóvel 
concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de 
sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre 
tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período a 
critério da municipalidade, observando o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que se trata este artigo não 
incluem as taxas de iluminação pública, de abastecimento d’água e de limpeza 
urbana.
Art. 7o - Fica revogada a Lei 323, de 24 de novembro de 1999.
Alt. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.

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