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norma nº 36/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaAutoriza a celebração de convênio com a LIGHT.
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Estrada União Indústria km. 130, n^ 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066 
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro 
Inscrição no CGC(MF) n2 39.554.597/0U01-51 — Inscrição Estadual Isenta
LEI N» 036 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza a celebração 
de convênio com a 
LIGHT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SAN 
Cl ONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI *
Art* lQ • Fica o Poder Executivo autorizado a firmar' 
contrato com a LIGHT * Serviços de Eletricidade S/A, objetivando o 
fornecimento de energia elétrica para iluminação pública e de pres 
tação de serviços de iluminação pública no Município.
Art* 2a - Fica o Poder Executivo autorizado a cometer 
ã LIGHT * Serviços de Eletricidade S/A, mediante assinatura de coii 
venio, a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública relativa ãs uni. 
dades imobiliárias supridas de energia elétrica pela citada conces 
sionéria no Município.
x p 0 0
Art. 3a » 0 valor da Taxa de Iluminação Publica sera 
definido por unidade imobiliária conforme sua destinação ou uso, 
aplicando-se o percentual constante do anexo único desta Lei sobre 
o valor da Tarifa de Iluminação Pública (TB4a), fixada pela conces￾sionária.
Art. 4a - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública 
será efetuada mensalmente, juntamente com as contas de consumo de 
energia elétrica.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Estrada União Indústria km. 130, 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro 
Inscrição no CGC(MF) na 39.554.597/0U01-51 — Inscrição Estadual Isenta
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Lei n® 036» de 30/11/93 fls:
Art, 5o « 0 produto da arrecadação destina~ee priorita^ 
riamente ao pagamento daa daapaaaa ralativaa ao fornecimento da ene£ 
gia elétrica para iluminação pública a ã prestação da Sarviçoa da 
Iluminação Publica»
Art. 6° • Sarão iaentoa do pagamento da Taxa da llumi» 
nação Publica, aa unidade» imobiliárias RESIDENCIAIS que não ultrg 
paesarem o consumo mensal da 30(trinta) KWh.
Art. 7® • 0 total arrecadado com a Taxa da Iluminação 
Publica, aera contabilizado mensalmente a repassado ã municipal ida* 
da através da compensação do débito daata com a LIGHT nas faturas - 
do més subsequente ao do recolhimento. /
Art. 89-3 convênio a o Contrato a que se refere o 
presente Lei» terão praso indeterminado podendo serem rescindidos • 
por qualquer das partes, mediante aviso por escrito com 60(sessenta) 
dias de antecedência* ' ' 'K '
Art. 9® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publj, 
cação, revogadas as disposições em contrério.
Prefeito
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
CLASSE , , FAIXA DE CONSUMO i PERCENTUAL
RESIDENCIAL! O a 30 kwh isento
COMERCI ALt 0 a 30 kwh 5% (cinco por cento)
31 a 100 kwh i... 6$ (seia por cento)
r , \ i i 101 a 200 kwh u i 7% (sete por cento)
Acima 200 kwh 8% (oito por cento)
INDUSTRIALt 0 a 30 kwh 9$ (nove por cento)
, ' ■ ' : • l 1 ; • . ■ iii\ i, ' • • 1 ’
Estrada União Indústria km. 130, n2 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066 
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro
Inscrição no CGC(MF) ne 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta
ANEXO ÚNICO LEI m 036, de 30/11/93
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINADO PÚBLICA
REFERÊNCIA » TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TB4a)
31 a 100 kwh 
101 a 200 kwh 
Acima 200 kwh
\% (hum por cento) 
2% (doie por cento) 
3% (três por cento)
COMERCIAL E
INDUSTRIAL
ALTA TENSÍO
40$ (quarenta por cento)
I

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