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norma nº 356/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2000
Date 2000-10-19
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2001, e dá outras providências.
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Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEI N° 356 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal
de Comendador Levy Gasparian
para o exercício de 2001, e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por meio de seus representantes legais decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei.
Art. Io - A elaboração da proposta orçamentária para o 
Exercício Fiscal de 2001 será com base nas diretrizes gerais estabelecidas 
nesta Lei, a qual espelha as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 
Federal n° 4320, de 17 de março de 1964 e L. C. 101, de 4 de maio de 2000, 
no que a elas for pertinente.
Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de 
Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2001 contemplará os 
Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas, 
Autarquias e Fundações que vierem a ser criados, compreendendo as receitas 
a todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional 
programática.
Art. 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir:
I. Receitas Tributárias próprias.
II. Receitas Patrimoniais próprias.
III. Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo 
Estado de acordo com a Constituição Federal 88/ artigos 158 e 159.
IV. Lei complementar 87/ 96.
V. Receitas de convênios com a União, Estados, 
Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público.
VI. Receitas próprias diversas, de acordo com a autorização 
e Leis Específicas Municipais.
VIL Receitas Agrícolas e Industriais e de Serviços.
VIII. Alienações de Bens
IX. Receitas de FundoS de natureza contábil.
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Alt. 4o - As previsões das receitas para o Exercício Fiscal de 
2001, considerando que a inflação em nosso país se encontra sobre controle, 
apresentando níveis baixos, será a média aritmética dos últimos nove meses 
do Exercício Fiscal em curso, com algiuna variação para mais ou para menos, 
tendo como fundamento as perspectivas a seguir no que a elas for pertinente.
I. Informação de Órgãos especializados privados, do 
governo estadual e do governo federal.
II. Atualização e expansão do Cadastro imobiliário.
III. Melhoria da fiscalização.
IV. Expansão das atividades econômicas do Município.
V. Adequação ao Código Tributário no que for pertinente.
VI. Crescimento do PIB Nacional.
VII. Média da inflação ocorrida no ano de 2000 e a Prevista 
para 2001. (6%).
Alt. 5o - Os gastos fixados na proposta orçamentária para o 
Exercício Fiscal de 2001 contemplarão todas as categorias Econômicas, 
Elemento e Sub-elementos, enquadrados na codificação funcional 
programática e serão prioritárias para as funções de Governo a seguir:
I - Função 01 - Legislativa: Destinação de Recursos para 
despesas de pessoal e para as atividades e projetos da Câmara Municipal 
visando o cumprimento integral de suas relevantes atribuições de elaboração 
de leis e fiscalização do executivo.
II - Função 03 - Adm. e planejamento: Despesa de pessoal, 
implantação de técnicas em informatização voltadas ao contribuinte, 
modernização das atividades meios, treinamento de recursos humanos, 
pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de 
julho de 2000.
III - Função 08 - Educação e Cultura: Do Fundo de 
manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% (sessenta por cento) 
dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em 
despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental em efetivo 
exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão 
aplicados exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos 
destinados ao ensino fundamental e valorização do magistério. O Município 
atendendo, a preceito Constitucional e à emenda Constitucional n° 14/96, 
deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino 
Fundamental e Infantil, visando: Despesa de pessoal, enriquecimento 
curricular, atendimento psicossocial do aluno, ensino de arte, treinamento de 
pessoal, expansão, racionalização das instalações, equipamentos, material de 
ensino, transporte e reforço de alimentação escolar. A destinação de recursos
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a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental e Ensino 
Infantil, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre 
com percentuais acima de 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a 
C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal.
IV - Função 10 - Habitação e Urbanismo: Despesa de pessoal, 
implantação de programa de construção de casa populares e lotes urbanizados 
para atendimento aos Munícipes de baixa renda, planejamento urbano e 
melhoria das condições das vias urbanas e aprimoramentos dos serviços de 
utilidades públicas.
V - Função 11 - Ind. e Comércio: Promover o
Desenvolvimento Econômico do Município, propiciando condições para a 
implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão 
de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já 
instaladas no Município.
VI - Função 13 - Saúde e Saneamento: Despesa de pessoal, 
expansão e melhoria do atendimento à saúde, levando atendimento médico 
aos bairros, Programa Médico da Família, medicina preventiva e Centro de 
Obstetrícia, treinamento de pessoal, expansão dos serviços médicos 
especializados, contribuição para o consórcio de Município do Centro Sul 
Fluminense com vistas ao fortalecimento da unidade do Poder Público 
Municipal na Saúde da população e melhoria e expansão dos serviços de 
saneamento básico e abastecimento de água potável.
VII - Função 15 - Assistência e Previdência: Despesa de 
pessoal, Assistência Social Geral, com prioridade ao idoso, Deficiente e ao 
Menor e provimento de previdência social pelo regime geral da Previdência 
Social aos funcionários e agentes políticos e contribuição para formação do 
patrimônio do servidor público ou a outro sistema que o substitua.
Art. 6o - As Despesas fixadas para cada unidade orçamentária 
serão liberadas mensalmente, proporcionais aos recursos efetivamente 
arrecadados, de modo a manter o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 7o - Ao fixar as despesas para o exercício de 2001, a Lei 
de Diretrizes Orçamentária conterá uma reserva de contingência, que 
corresponderá a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida 
de modo a permitir os reforços e criações de atividades e projetos para a 
adequação dos programas do Governo ao interesse da comunidade, e ainda a 
passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Alt. 8o - A proposta orçamentária de 2001 conterá os projetos e 
atividades previstas no P. P. A. para o período de 2001, proporcionalmente à 
capacidade econômico - financeira de execução das metas no período.
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Alt. 9o - Para as despesas de capital fixadas na Lei 
Orçamentária para o ano de 2001, que se destinarem a execução de projetos, 
serão observados o seguinte:
I - As Obras já iniciadas terão prioridades aos novos
projetos.
II - Os novos Projetos só terão início se houver capacidade 
técnica e econômico - financeira, demonstradas, efetivamente, em projetos e 
planilhas orçamentárias.
Art. 10° - As Despesas com pessoal serão priorizadas em 
relação aos outros gastos fixados à expansão dos serviços públicos e se 
enquadrarão em no máximo 60 % das Receitas correntes líquidas. Ao poder 
Legislativos caberá no máximo 6% (seis por cento) da R.C.L., ficando o 
Executivo com 54% (cinqüenta e quatro por cento) das R. C. L.
Parágrafo único: A despesa de pessoal referida neste artigo
abrangerá:
I. O pagamento de subsídios aos agentes políticos.
II. O pagamento do pessoal estatuário do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo.
III. O pagamento do pessoal da administração mdireta, 
quando houver.
IV. O pagamento de contratação de terceirização de mão-de￾obra com vista a substituir servidores e empregados públicos, quando não se 
referirem a atividades fins; e a autorização à leis específicas para a 
contratação por tempo determinado.
V. O pagamento das obrigações patronais ao Instituto 
Nacional do Seguro Social.
VI. Acréscimo previsto para a realização de Concurso 
Público para preenchimentos de necessidades de funcionários nas atividades 
fins (Educação e Saúde), desde que respeitado os limites legais.
Art. 11 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do 
setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas 
as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltadas 
para a assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, 
sempre por lei específica que não a do orçamento.
Art. 12 - Não será permitido o empenhamento mensal superior 
ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, caso em que ocorrendo , 
no terceiro mês subsequente ao fato, limitar-se-á o empenhamento até que 
haja o equilíbrio entre receita e despesa. Fica excluído o empenhamento com
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despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas 
exclusivamente para manter os serviços públicos essenciais e as transferências 
para o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e Valorização do Magistério. (FUNDEF).
Art. 13 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo 
Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se 
destinarem, independentemente do exercício em que ocorrem a sua efetiva 
realização.
Art. 14 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas 
em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, 
independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 15 - As transferências Constitucionais compartilhadas 
transferidas pela União e pelo Estado (FPM, 1CMS, IP I) e Lei 87/ 96 serão 
lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes 
para o FUNDEF Estadual.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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