← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2000 |
| Date | 2000-10-19 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2001, e dá outras providências. |
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Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEI N° 356 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000. Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2001, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. Io - A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2001 será com base nas diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, a qual espelha as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964 e L. C. 101, de 4 de maio de 2000, no que a elas for pertinente. Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2001 contemplará os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas, Autarquias e Fundações que vierem a ser criados, compreendendo as receitas a todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática. Art. 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir: I. Receitas Tributárias próprias. II. Receitas Patrimoniais próprias. III. Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal 88/ artigos 158 e 159. IV. Lei complementar 87/ 96. V. Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público. VI. Receitas próprias diversas, de acordo com a autorização e Leis Específicas Municipais. VIL Receitas Agrícolas e Industriais e de Serviços. VIII. Alienações de Bens IX. Receitas de FundoS de natureza contábil. Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Alt. 4o - As previsões das receitas para o Exercício Fiscal de 2001, considerando que a inflação em nosso país se encontra sobre controle, apresentando níveis baixos, será a média aritmética dos últimos nove meses do Exercício Fiscal em curso, com algiuna variação para mais ou para menos, tendo como fundamento as perspectivas a seguir no que a elas for pertinente. I. Informação de Órgãos especializados privados, do governo estadual e do governo federal. II. Atualização e expansão do Cadastro imobiliário. III. Melhoria da fiscalização. IV. Expansão das atividades econômicas do Município. V. Adequação ao Código Tributário no que for pertinente. VI. Crescimento do PIB Nacional. VII. Média da inflação ocorrida no ano de 2000 e a Prevista para 2001. (6%). Alt. 5o - Os gastos fixados na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2001 contemplarão todas as categorias Econômicas, Elemento e Sub-elementos, enquadrados na codificação funcional programática e serão prioritárias para as funções de Governo a seguir: I - Função 01 - Legislativa: Destinação de Recursos para despesas de pessoal e para as atividades e projetos da Câmara Municipal visando o cumprimento integral de suas relevantes atribuições de elaboração de leis e fiscalização do executivo. II - Função 03 - Adm. e planejamento: Despesa de pessoal, implantação de técnicas em informatização voltadas ao contribuinte, modernização das atividades meios, treinamento de recursos humanos, pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2000. III - Função 08 - Educação e Cultura: Do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão aplicados exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental e Infantil, visando: Despesa de pessoal, enriquecimento curricular, atendimento psicossocial do aluno, ensino de arte, treinamento de pessoal, expansão, racionalização das instalações, equipamentos, material de ensino, transporte e reforço de alimentação escolar. A destinação de recursos Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental e Ensino Infantil, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais acima de 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal. IV - Função 10 - Habitação e Urbanismo: Despesa de pessoal, implantação de programa de construção de casa populares e lotes urbanizados para atendimento aos Munícipes de baixa renda, planejamento urbano e melhoria das condições das vias urbanas e aprimoramentos dos serviços de utilidades públicas. V - Função 11 - Ind. e Comércio: Promover o Desenvolvimento Econômico do Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. VI - Função 13 - Saúde e Saneamento: Despesa de pessoal, expansão e melhoria do atendimento à saúde, levando atendimento médico aos bairros, Programa Médico da Família, medicina preventiva e Centro de Obstetrícia, treinamento de pessoal, expansão dos serviços médicos especializados, contribuição para o consórcio de Município do Centro Sul Fluminense com vistas ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da população e melhoria e expansão dos serviços de saneamento básico e abastecimento de água potável. VII - Função 15 - Assistência e Previdência: Despesa de pessoal, Assistência Social Geral, com prioridade ao idoso, Deficiente e ao Menor e provimento de previdência social pelo regime geral da Previdência Social aos funcionários e agentes políticos e contribuição para formação do patrimônio do servidor público ou a outro sistema que o substitua. Art. 6o - As Despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas mensalmente, proporcionais aos recursos efetivamente arrecadados, de modo a manter o equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 7o - Ao fixar as despesas para o exercício de 2001, a Lei de Diretrizes Orçamentária conterá uma reserva de contingência, que corresponderá a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida de modo a permitir os reforços e criações de atividades e projetos para a adequação dos programas do Governo ao interesse da comunidade, e ainda a passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Alt. 8o - A proposta orçamentária de 2001 conterá os projetos e atividades previstas no P. P. A. para o período de 2001, proporcionalmente à capacidade econômico - financeira de execução das metas no período. Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Alt. 9o - Para as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária para o ano de 2001, que se destinarem a execução de projetos, serão observados o seguinte: I - As Obras já iniciadas terão prioridades aos novos projetos. II - Os novos Projetos só terão início se houver capacidade técnica e econômico - financeira, demonstradas, efetivamente, em projetos e planilhas orçamentárias. Art. 10° - As Despesas com pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados à expansão dos serviços públicos e se enquadrarão em no máximo 60 % das Receitas correntes líquidas. Ao poder Legislativos caberá no máximo 6% (seis por cento) da R.C.L., ficando o Executivo com 54% (cinqüenta e quatro por cento) das R. C. L. Parágrafo único: A despesa de pessoal referida neste artigo abrangerá: I. O pagamento de subsídios aos agentes políticos. II. O pagamento do pessoal estatuário do Poder Executivo e do Poder Legislativo. III. O pagamento do pessoal da administração mdireta, quando houver. IV. O pagamento de contratação de terceirização de mão-deobra com vista a substituir servidores e empregados públicos, quando não se referirem a atividades fins; e a autorização à leis específicas para a contratação por tempo determinado. V. O pagamento das obrigações patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social. VI. Acréscimo previsto para a realização de Concurso Público para preenchimentos de necessidades de funcionários nas atividades fins (Educação e Saúde), desde que respeitado os limites legais. Art. 11 - Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltadas para a assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei específica que não a do orçamento. Art. 12 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, caso em que ocorrendo , no terceiro mês subsequente ao fato, limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receita e despesa. Fica excluído o empenhamento com Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para manter os serviços públicos essenciais e as transferências para o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. (FUNDEF). Art. 13 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrem a sua efetiva realização. Art. 14 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização. Art. 15 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado (FPM, 1CMS, IP I) e Lei 87/ 96 serão lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEF Estadual. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.