← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2000 |
| Date | 2000-11-23 |
| Ementa | Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2001-2004. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n.°01, Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ. Cep:25.870-000 Tel. :(24)254-l 105 ***** Fax: (24)254-1106 CNPJ n.°39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta LEI N° 359, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2001-2004. O ^OVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - O subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001-2004 será de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais). Art. 2o - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, receberá o subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 3o - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo remuneradas no máximo 04 (quatro) por mês. Parágrafo único - Fica assegurado o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário aos Vereadores, sempre que pago aos Deputados Estaduais. Art. 4o - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por sessão. Parágrafo único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum. Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n. °01, Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ. Cep:25.870-000 Tel. :(24)254-l 105 ***** Fax: (24)254-1106 CNPJ n.°39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta Art. 6o - Para efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores. II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas na União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 7o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. José inho Prefeito