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norma nº 359/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2000
Date 2000-11-23
EmentaEstabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2001-2004.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier n.°01, Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ. Cep:25.870-000
Tel. :(24)254-l 105 ***** Fax: (24)254-1106
CNPJ n.°39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta
LEI N° 359, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000
Estabelece os subsídios dos
Vereadores para a Legislatura
2001-2004.
O ^OVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, por meio de seus representantes legais decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - O subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001-2004 
será de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais).
Art. 2o - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, 
receberá o subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3o - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de 
indenização, a importância de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), 
sendo remuneradas no máximo 04 (quatro) por mês.
Parágrafo único - Fica assegurado o pagamento do 13° (décimo 
terceiro) salário aos Vereadores, sempre que pago aos Deputados 
Estaduais.
Art. 4o - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o 
desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por sessão.
Parágrafo único - O desconto não incidirá no pagamento dos 
Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a 
ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum.
Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% 
(setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os 
Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal;
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita 
municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de 
sessões extraordinárias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier n. °01, Centro, Comendador Levy Gasparian - RJ. Cep:25.870-000
Tel. :(24)254-l 105 ***** Fax: (24)254-1106
CNPJ n.°39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta
Art. 6o - Para efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, 
exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição 
de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e 
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus 
servidores.
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas na União ou do Estado através de 
convênio ou não para realização de obras ou manutenção de 
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 7o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos 
anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores 
públicos municipais.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de janeiro 
de 2001, revogadas as disposições em contrário.
José inho
Prefeito

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