← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências, |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tei.: (0xx24) 254-1105 - FAX: 254-1106 - Comendador Levy Gasparian-RJ LEi fSP 372, DE 22 DE MAIO DE 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências, O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o. - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1o.- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqi superior a oitenta e cinco por cento. scolar igual ou § 2°.- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; I! - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros. § 3°.- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § I o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2o. - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar das aulas. § 1o.- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atmgimenío dos objetivos do programa. § 2°.- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3o. - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001 -51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0xx24) 254-1105 - FAX: 254-1106 - Comendador Levy Gasparian-RJ § 1°.-Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2°-Compete à Secretaria Municipal de Educação de Comendador Levy O a c n a ria n rlo c o m n o n h a r a c fi in rn o c Ho rocn n n cah iliH aH o Hn ft/ii inir-ínirr o m H or-orrôn^ia IV4I I I I K/ V/ 1 *IVII 1 I W1I I Vj»"-* » W VIV-/ I V/V^/VM IVV4M I ■ I VIV4 Vil V VI V» m M I I ■ Ví I v/ I V> V» j I I VIV/V>V/I I V/ I IV IU da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “BolsaPT c o n lo ” Art. 4o. - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Prnnrgmg Hg Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências; I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o do _ . _ A OO. cií l. Z. , II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças b o n c i f i r M o r i o c • V/1 I V I I U I U I I U O , IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa r»r» ôm K j+ r» m i J 1W C ll I LV_/ !!!«_«! J f o ip c il, V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- “Bolsa-Escola”; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1°.- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros, nuiiieau O o j j c i w v i i c i c u u i v u c i l a c c u i i v u , [J u i n lu iu a y a u u a o o c y u n n c o n n t i / 4 / - I /->n ■ d i u u a u c o . I - 02 Representantes da Secretaria de Educação ü = 02 Representantes do Poder Legislativo III - 02 Representantes dos Pais de Alunos IV - 02 Representantes da Pastoral da Criança V - 02 Representantes da Sociedade § 2o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos. § 3°.- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. § 4°.- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. °