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norma nº 372/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 372 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências,
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tei.: (0xx24) 254-1105 - FAX: 254-1106 - Comendador Levy Gasparian-RJ
LEi fSP 372, DE 22 DE MAIO DE 2001.
Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações
sócio-educativas, e determina outras
providências,
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS REPRESENTANTES,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1o.- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com 
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqi 
superior a oitenta e cinco por cento.
scolar igual ou
§ 2°.- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
I! - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da 
União; e
III - para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus 
membros.
§ 3°.- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita
fixado no § I o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2o. - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino 
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de 
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar das aulas.
§ 1o.- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas 
ou patrocinadas pela municipalidade para o atmgimenío dos objetivos do programa.
§ 2°.- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à 
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3o. - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído 
pelo Governo Federal.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001 -51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (0xx24) 254-1105 - FAX: 254-1106 - Comendador Levy Gasparian-RJ
§ 1°.-Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante 
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao 
referido programa.
§ 2°-Compete à Secretaria Municipal de Educação de Comendador Levy
O a c n a ria n rlo c o m n o n h a r a c fi in rn o c Ho rocn n n cah iliH aH o Hn ft/ii inir-ínirr o m H or-orrôn^ia IV4I I I I K/ V/ 1 *IVII 1 I W1I I Vj»"-* » W VIV-/ I V/V^/VM IVV4M I ■ I VIV4 Vil V VI V» m M I I ■ Ví I v/ I V> V» j I I VIV/V>V/I I V/ I IV IU
da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa￾PT c o n lo ”
Art. 4o. - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Prnnrgmg Hg Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências;
I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o do
_ . _ A OO.
cií l. Z. ,
II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal 
como beneficiárias do programa;
III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
b
o n c i f i r M o r i o c •
V/1 I V I I U I U I I U O ,
IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
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V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima- “Bolsa-Escola”;
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1°.- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros,
nuiiieau O o j j c i w v i i c i c u u i v u c i l a c c u i i v u , [J u i n lu iu a y a u u a o o c y u n n c o n n t i / 4 / - I /->n ■ d i u u a u c o .
I - 02 Representantes da Secretaria de Educação
ü = 02 Representantes do Poder Legislativo
III - 02 Representantes dos Pais de Alunos
IV - 02 Representantes da Pastoral da Criança
V - 02 Representantes da Sociedade
§ 2o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos.
§ 3°.- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 4°.- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. °

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