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norma nº 374/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2001
Date 2001-05-29
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2002, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador levy Gasparian
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tei.: (0xx24) 254-1105 - FAX: 254-1106 - Comendador Levy Gasparian-RJ
LEI N° 374, DE 29 DE MAIO DE 2001.
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 2002, e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2002 
observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento as 
disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2o, da constituição 
Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2o, da Lei 
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 
04 de maio de 2000 Art. 4o Inciso I - alíneas a-b -c-fe será compatível com o 
P.P. A. para o período.
Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian 
para o Exercício Fiscal de 2002 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus 
Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a ser 
criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com 
a codificação funcional programática.
Art. 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir:
I. Receitas Tributárias próprias.
II. Receitas Patrimoniais próprias.
III. Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de 
acordo com a Constituição Federal 88/ artigos 158 e 159.
IV. Lei complementar 87/ 96.
V. Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, 
Fundações e Empresas do Poder Público.
VI. Receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis 
Específicas Municipais.
VII. Receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços.
VIII. Alienações de Bens
IX. Receitas de Fundos de natureza contábil.
X - Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, 
autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões 
financeiras.
XI - Alienações de Bens inservíveis.
Art. 4 - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2002 será com 
base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos nove meses do exercício
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de 2001 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a 
seguir:
I - Dados de órgãos especializados públicos e privados
li - Atualização e expansão do cadastro imobiliário
III - Expansão das atividades econômicas do Município
IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual
V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2002
VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal
VIII - Intensificação das ações de fiscalização
Art. 5 - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e 
arrecadar todos os Tributos de sua competência inclusive a contribuição de melhoria.
Parágrafo 1o - O cálculo para lançamento, cobrança e a arrecadação da 
contribuição de melhoria será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos 
órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6 - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal 
de 2002 contemplarão todos as categorias econômicas e se enquadrarão na 
codificação funcional programática de acordo com a portaria n. 0 42, de 14 de abril de 
1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos 
elementos da despesa de acordo com a Portaria SOF n. 0 08, de 04/02/1985.
São despesas prioritárias as funções a seguir:
I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com salário de 
funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, 
encargos previdenciários e melhoria das instalações; visando as atribuições 
relevantes de elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo.
II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa com 
pessoal e encargos previdenciários, aquisição de equipamentos com vistas ao 
atendimento ao contribuinte, treinamento de mão de obra, modernização das 
atividades meios, pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais 
apresentados até 01 de julho de 2001. Aquisição de móveis e equipamentos de 
escritório e modernização das instalações, visando à melhoria do ambiente de 
trabalho e a segurança do patrimônio.
III - Função 12-13-27- Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do Fundo 
de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos 
recursos efetívamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de 
pagamentos dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do 
magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão aplicadas 
exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao 
ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito 
Constitucional e à emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual 
mínimo prioritariamente ria Educação do Ensino Fundamentai e infantil, visando: 
Despesa de pessoal, enriquecimento curricular, atendimento psicosocial do aluno,
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
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ensino de arte, treinamento de pessoal, expansão, racionalização das instalações, 
equipamentos, material de ensino, transporte e reforço de alimentação escolar. A 
destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação 
Fundamental e Ensino Infantil, se fará somente se estes estiverem pienamente 
atendidos e sempre com percentuais acima de 25 % (vinte e cinco por cento) de 
acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal.
Expansão da rede Municipal de Ensino através da aquisição de imóvel onde 
funciona a escola da CNEC, construção de 01 (uma) unidade escolar e reforma em 
03 (três) unidades escolares. Aquisição de 10 (dez) computadores para instalações 
nas escolas visando o aprimoramento técnico dos alunos do ensino fundamental , 
construção de 01 (um) Ginásio Poliesportivo com participação do Governo Federal; 
construção de 02 (dois) praças de lazer, visando a integração comunitária. 
Construção de 01 (uma) biblioteca Municipal com mobiliário. Construção de 01 (um) 
parque infantil.
IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Habitação: Fixação de recursos para 
despesa com pessoal, construção de 100 (cem) casas populares em terreno 
pertencente ao Município com apoio do Governo Federal ou do Governo Estadual , 
com a finalidade de atendimento aos munícipes de baixa renda e residentes em 
áreas de risco, asfaltamento de vias urbanas numa extensão de 5,5 (cinco vírgula 
cinco) Km, substituição das luminárias da rede de iiuminação pública com vista a 
melhorias da iluminação e a economia de energia. Expansão de 2,0 (dois) Km na 
rede de iluminação pública ; construção de galpão para tratamento seletivo de 
resíduos sólidos, aquisição de veículo e equipamento compactador para limpeza 
pública. Aquisição de equipamentos para melhoria do sinal de retransmissão dos 
canais de televisão, distribuição de 30 (trinta) cestas de materiais de construção em 
parceria com o Governo Estadual para construção de casas em lotes distribuídos pelo 
Município. Construção de encostas numa extensão de 40 m. Aquisição de 02 (dois) 
caminhões e 01 (uma) pá mecânica usados, com recursos da venda de bens 
inservíveis.
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V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com pessoal 
e encargos previdenciários, expansão e melhoria do atendimento a saúde, 
prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico 
de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com 
campanhas educativa em meios de comunicação local e ações voltadas para a 
proteção das comunidades, criação de serviços especializados, fiscalização 
sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas principalmente a prevenção de 
doenças, contribuição para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense 
com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da 
população, construção de 02 (dois) Postos de Saúde e reforma do Centro de Saúde 
Municipal, construção de 01 unidade de tratamento d’água em parceria com o 
Governo Federal com capacidade para tratamento de 120.000 (cento e vinte mil) 
Litros/H, construção de 03 (três) reservatórios de água potável com 300 (trezentos) 
mil litros cada, expansão de rede de água potável em 5 (cinco) Km, expansão da rede 
de esgoto em 2 (dois) Km, construção de 0,5 (zero vírgula cinco) Km de galerias 
pluviais e saneamento de 0,5 (zero vírgula cinco) Km de valas negras. Construção em
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Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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parceria com o Governo Federal de 01 (uma) unidade materno-infanti! visando a 
melhoria do atendimento as parturíentes. Aquisição de 02 (duas) ambulâncias para 
atendimentos nos bairros, aquisição de 02(duas) unidades odonto-médica em 
parceria com o Governo Federai. Aquisição de 01 (um) equipamento de raios-X, 
perfuração de 01 (um) poço artesiano para reforço no abastecimento de água potável. 
Aquisição de 250 (duzentos e cinqüenía) hidrômetros para residências, com vista à 
racionalização do consumo.
VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Social: Despesa 
fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência social geral, com 
prioridade para o menor, o idoso e o deficiente físico, distribuição de medicamentos e 
cestas básicas para famílias de baixa renda, aquisição de equipamentos diversos em 
parceria com o Governo Estadual, a fim de desenvolver capacidade laborativas nas 
comunidades de baixa renda, para melhoria do nível socioeconômico. Reforma em 
Centro de Convivência, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários 
até R$ 500, 00, construção de 01 Centro Comunitário. Contribuição para o regime 
geral da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de 
aposentadorias, pensões e a participação em resultado do programa de formação do 
patrimônio do servidor publico.
VII - Função 20 - Agricultura: Aquisição em parceria com o Governo Federal, 
de 01 Patrulha Agrícola mecanizada, visando ao incentivo e incremento da Produção 
Rural - expansão e conservação de estradas vicinais com construção de 50 m. de 
rede de escoamento de águas pluviais.
VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover o 
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação 
de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada 
na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. 
Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas 
púbiica do Município sob o regime de direito real de uso.
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Art. 7 - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas 
em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário / financeiro. 
Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será adequada a nova 
realidade da arrecadação.
Art. 8 - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2002, a Lei Orçamentária 
Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) 
da receita corrente líquida do exercício de 2001 e que se destinará ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, mantida em conta 
de poupança em estabelecimento oficial de credito.
Art. 9 - A proposta orçamentária para o exercício de 2002 conterá os projetos 
e atividades previstas no P.P. A. que cobrirá o período de 2002 a 2005, relativos ao 
período de 2002 e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita 
no período .
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Art. 10 - Para as despesas de capita! fixadas na Lei orçamentária para o 
exercício fiscai de 2002 que se destinaram a execução de projetos serão observadas 
as determinações:
f - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão 
prioridade na destinação de recursos.
!! - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua 
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual 
para mais de um exercício.
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Art. 11 - As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos outros 
gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos, desde 
que, se situam em no máximo 60 % de receita corrente liquida para o Município. Ao 
Poder Legislativo será permitido no máximo 6 % da R.C.L. e ao Executivo 54 % da 
R.C.L.
Parágrafo Único - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão:
I - O pagamento de subsídios aos Agentes políticos
lí - O pagamento do pessoal estatutário do Poder Executivo e Legislativo
III - O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S.
IV - O pagamento de outras despesas de pessoal com vistas à substituição de 
servidores e empregados públicos mediante a contratação de terceirização de 
mão de obra
V - O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS vinculados à 
contratação enquanto durar o repasse da união para os mesmos.
Parágrafo Único - Fica garantida atualização monetária dos vencimentos
anualnnepíer-fi€MTiês de Maio, a todos os funcionários estatutários e servidores tendo 
corrjo^ase à variação do I.N.P.C. nos 12 meses anteriores Art. 37 Inciso X C.F. /88.
-*Art. 12 - Na Concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, 
$stritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida 
tilidade pública; oficialmente e preferencialmente voltadas para a assistência social, 
espoctivar educativa e de preservação ambiental, sempre por lei específica que não a 
! do orçamento.
Art. 13 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao 
eíeíivameníe arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se 
encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês subseqüente, 
limitar-se-a o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e 
despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesa de pessoal, 
despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para 
manter os serviços essenciais, as transferências para o fundo Estadual de 
manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério 
(FUNDEF) e despesas vinculadas aos recursos do SUS.
Art. 14 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só serão 
utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, 
independentemente do exercício em que ocorrem a sua efetiva realização.
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Art. 15 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas 
com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em 
que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 16 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela 
União e pelo Estado (FPM, ICiViS, !PI) e L.C. 87/ 96 serão lançadas pelos seus 
valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEF Estadual.
Art. 17 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2002 poderá conter 
autorização para contratação de operação A.R.O., desde que observado as 
determinações do Art. 38 da L.C. 101/00.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2002 consignará 
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o 
disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 19 - A despesa de pessoal para o exercício fiscal de 2002, poderão conter 
acréscimos necessários à realização de Concurso Público para provimento de cargo 
ou emprego público em atividades de caráter continuado, desde que cobertas por 
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2002 não consignará 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
publicado no
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