← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 - inscrição Estadual Isenta A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 01 — C E P 25870-000 T e l.. (024) 254-1105 - F A X : 254-1106 . C o m e n d a d o r L e v y G asparian _ RJ LEI N° 375, DE 18 DE JUNHO DE 2GG1. Autoriza a Concessão de Direito Reai de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Ari. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direitc Reai de Uso, a títuio gratuito, em favor da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - AUTO ESCOLA LEVY GASPARIAN LIDA. inscrita no Cadastro Nacíonaí de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 03.513.802/0001-93 e isenta de inscrição no estado estabelecida na Estrada União indústria, Km 133, Loja 04, centro, Comendador Levy Gasparian - RJ., sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terra designada de Área “L U ” com a superfície de 260,00 m2. (Duzentos e sessenta metro ; quadrados) iocalizado na Estrada União indústria, Km 130, em Comendador Levy Gasparian - RJ., registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n.1. 2924, Livro 2-K, f!s. 076, desmembrada de porção maior do Remanescente R3. § 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente 3 instalação e funcionamento de empresa do ramo de prestação de serviços de auto escoia 3 formação de motoristas, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamení 3 autorizado por Lei específica. A rí. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior, será efetivada mediant 3 assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Ari. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo c e 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização dé s obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o capuí deste artigo, poderá ser prorrogac o por igual período, uma única vez, a critério do Poder Conceaeníe, mediante requerimento c a Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de iodas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — Tel.: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ Inscrição Estadual Isenta CEP 25870-000 Ãrí. 4° - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - AUTO ESCOLA LEVY GASPARIAN LTDA,, disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 2o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas no mínimo 4 (quatro) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, sob pena| de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo oi em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6G - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério ds municipalidade, observado a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único- As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.