← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2001 |
| Date | 2001-07-25 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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■ f c (• Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian > 4 - ': Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 . À r— Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ LEÍ N° 378, DE 25 DE JULHO DE 2001. Autoriza a Concessão de Direito Reai de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa AEME - CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 02.393.115/0001-19 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 85.166.042, estabelecida na Estrada União Indústria, Km 133 n° 592, casa 02, centro, Comendador Levy Gasparian - RJ., sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - Os imóveis objeto da concessão constituem-se de 2 (duas) áreas contíguas de terras de propriedade do Município, com superfície totai de 719,81 m2. (Setecentos e dezenove metros e oitenta e um decímefros quadrados) localizadas na Estrada União Indústria, Km 130, em Comendador Levy Gasparian - RJ., designadas de Área “L12”, com 220,00 m2 (Duzentos e vinte metros quadrados) registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a Matrícula n.° 2.925, Livro 2-K, Fls. 077 e Área “L13”, com 499,81 m2 (Quatrocentos e noventa e nove metros e oitenta e um decímetros quadrados) registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a Matrícula n.° 2.926, Livro 2-K, Fls. 078, desmembradas de porção maior do Remanescente R3. § 2o - Os imóveis descritos no parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa do ramo da construção civil, limpeza de valas, capinas, roçadas e escavações, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa AEME - CONSTRUÇÃO G!V!L LTDA., disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 2o, para iniciar suas atividades, e manter no mínimo 30 (trinta) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, empregadas, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observados a finalidade e o interesse púbiico. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. fb - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,