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norma nº 378/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2001
Date 2001-07-25
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
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Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 . À r— Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian - RJ
LEÍ N° 378, DE 25 DE JULHO DE 2001.
Autoriza a Concessão de Direito Reai
de Uso sobre imóveis de propriedade
da municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão 
de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa AEME -
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ), sob o n° 02.393.115/0001-19 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 
85.166.042, estabelecida na Estrada União Indústria, Km 133 n° 592, casa 02, 
centro, Comendador Levy Gasparian - RJ., sobre os imóveis descritos no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - Os imóveis objeto da concessão constituem-se de 2 (duas) 
áreas contíguas de terras de propriedade do Município, com superfície totai de 
719,81 m2. (Setecentos e dezenove metros e oitenta e um decímefros quadrados) 
localizadas na Estrada União Indústria, Km 130, em Comendador Levy Gasparian 
- RJ., designadas de Área “L12”, com 220,00 m2 (Duzentos e vinte metros 
quadrados) registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a 
Matrícula n.° 2.925, Livro 2-K, Fls. 077 e Área “L13”, com 499,81 m2 
(Quatrocentos e noventa e nove metros e oitenta e um decímetros quadrados) 
registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a Matrícula n.°
2.926, Livro 2-K, Fls. 078, desmembradas de porção maior do Remanescente R3.
§ 2o - Os imóveis descritos no parágrafo anterior, destinam-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa do ramo da construção 
civil, limpeza de valas, capinas, roçadas e escavações, não podendo mudar a sua 
destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior, será efetivada 
mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições 
pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, 
o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária 
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e 
início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, 
mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões 
e documentos que justifiquem a prorrogação.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 3 9 .5 5 4 .5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido 
de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa AEME - CONSTRUÇÃO G!V!L LTDA., disporá 
de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 2o, para iniciar suas atividades, 
e manter no mínimo 30 (trinta) pessoas já residentes no Município de 
Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, empregadas, 
sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido 
no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão 
legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os 
tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a 
critério da municipalidade, observados a finalidade e o interesse púbiico.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem 
as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana.
Art. fb - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

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