← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre Imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1 — C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0 T e l.; ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . C o m e n d a d o r L e v y G asp aria n . RJ LEI W° 383, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre Imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Rea[ de Uso, a título gratuito, em favor da empresa R. L. MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 03.387.034/0001-79 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 85.166.026, estabelecida na Estrada União Indústria Km 130 n.° 160, Loja A, em Comendador Levy Gasparian - RJ., sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão, constitui-se de uma área coberta total de 695,52m2 (seiscentos e noventa e cinco metros e cinqüenta e dois decímetros quadrados), designada Galpão situado na Rua Sebastião da Silva Madeira neste Município de Comendador Levy Gasparian - RJ., devidamente registrado no cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ., sob Matrícula n° AV-9/ 2.626, Livro 2- J, Rs. 251. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a Prestação de Serviços e Comércio de Embalagens Plásticas, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. §1° - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com razões e documentos que justifiquem a prorrogação. §2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 T e l.; (0 2 4 ) 254-1105 - F A X : 254-1106 . Comendador L e v y G asp aria n - RJ Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso da empresa R. L. Móveis e Decorações Ltda., disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no art. 3o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas 50 (cinqüenta) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião das assinaturas do contrato, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado à Concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 6o - A concessão do direito real de uso, de que trata o Art. 1o, será de 10 (dez) anos, renovável por igual período, aplicando igual prazo a isenção sobre tributos municipais, a critério da municipalidade, observando a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 7o - Fica revogada a Lei n°. 351, de 12 de setembro de 2000. Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.