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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 383/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2001
Date 2001-09-06
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre Imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1 — C E P 2 5 8 7 0 - 0 0 0
T e l.; ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 . C o m e n d a d o r L e v y G asp aria n . RJ
LEI W° 383, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
Autoriza a concessão de direito real de 
uso sobre Imóvel de propriedade da 
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DE MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, 
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de 
Direito Rea[ de Uso, a título gratuito, em favor da empresa R. L. MÓVEIS E 
DECORAÇÕES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
sob o n° 03.387.034/0001-79 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 85.166.026, 
estabelecida na Estrada União Indústria Km 130 n.° 160, Loja A, em Comendador 
Levy Gasparian - RJ., sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão, constitui-se de uma área 
coberta total de 695,52m2 (seiscentos e noventa e cinco metros e cinqüenta e 
dois decímetros quadrados), designada Galpão situado na Rua Sebastião
da Silva Madeira neste Município de Comendador Levy Gasparian - RJ., 
devidamente registrado no cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios - RJ., 
sob Matrícula n° AV-9/ 2.626, Livro 2- J, Rs. 251.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a Prestação de Serviços e Comércio de Embalagens Plásticas, 
não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por 
Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada 
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o 
prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária 
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e 
início das atividades da empresa.
§1° - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por 
igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante 
requerimento da Concessionária, devidamente instruído com razões e 
documentos que justifiquem a prorrogação.
§2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido 
de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v . V e re a d o r José F ra n c is c o X a v ie r, 0 1 — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
T e l.; (0 2 4 ) 254-1105 - F A X : 254-1106 . Comendador L e v y G asp aria n - RJ
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso da empresa R. L. Móveis e Decorações Ltda., disporá de 30 
(trinta) dias após o prazo previsto no art. 3o, para iniciar suas atividades, e manter 
empregadas 50 (cinqüenta) pessoas já residentes no Município de Comendador 
Levy Gasparian por ocasião das assinaturas do contrato, sob pena de rescisão da 
presente concessão.
Art. 5o - É vedado à Concessionária, transferir o imóvel concedido, 
no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão 
legítima.
Art. 6o - A concessão do direito real de uso, de que trata o Art. 1o, 
será de 10 (dez) anos, renovável por igual período, aplicando igual prazo a 
isenção sobre tributos municipais, a critério da municipalidade, observando a 
finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem 
as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 7o - Fica revogada a Lei n°. 351, de 12 de setembro de 2000.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.

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