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norma nº 391/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaModifica a redação das letras “a, b, c e d” do art. 2º e os parágrafos 4º e 5º do art. 3º, da Lei nº 230, de 18 de fevereiro de 1998.
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Prefeitura do Município d@ Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0xx24) 254-1105 - FAX: 254-1106 - Comendador Levy Gasparian-RJ
LEI IM° 391, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.
Modifica a redação das letras “a, b, c e d”
do airt. 2o e os parágrafos 4o e 5o do art. 3o,
da Lei n„° 230, de 18 de fevereiro de 1998.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1o - Ficam transformados em reais e corrigidos semestralmente 
pela variação do INPC ou outro índice oficial que o substitua, os valores 
mencionados em UFIRs nas letras “a, b, c e d” do art. 2o, da Lei n.° 230, de 18 de 
fevereiro de 1998, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2o - ..................................
a) Se o curso for realizado em município distante até 50 
km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$ 26,60;
b) Se o curso for realizado em município distante de 51 a 
100 km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$ 
74,49;
c) Se o curso for realizado em município distante de 101 a 
150 km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$ 
95,77;
d) Se o curso for realizado em município distante de mais 
de 150 km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$
127,69”
Art. 2o - Ficam modificados os Parágrafos 4o e 5o, do art. 3o, da Lei 
n.° 230, de 18 de fevereiro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 3o - ..................................
§4° - O requerimento aludido no “caput” deste artigo, terá 
que ser apresentado ao protocolo da Prefeitura, até o último dia 
útil do mês subsequente ao cursado, sob pena de ter o 
pagamento do benefício prorrogado para o mês seguinte ao da 
efetiva apresentação do requerimento.
§5° - O pagamento da ajuda será efetuado até o 10° 
(décimo) dia útil subsequente ao do mês requerido.”

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