← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | Modifica a redação das letras “a, b, c e d” do art. 2º e os parágrafos 4º e 5º do art. 3º, da Lei nº 230, de 18 de fevereiro de 1998. |
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Prefeitura do Município d@ Comendador Levy Gasparian Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0xx24) 254-1105 - FAX: 254-1106 - Comendador Levy Gasparian-RJ LEI IM° 391, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001. Modifica a redação das letras “a, b, c e d” do airt. 2o e os parágrafos 4o e 5o do art. 3o, da Lei n„° 230, de 18 de fevereiro de 1998. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Ficam transformados em reais e corrigidos semestralmente pela variação do INPC ou outro índice oficial que o substitua, os valores mencionados em UFIRs nas letras “a, b, c e d” do art. 2o, da Lei n.° 230, de 18 de fevereiro de 1998, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 2o - .................................. a) Se o curso for realizado em município distante até 50 km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$ 26,60; b) Se o curso for realizado em município distante de 51 a 100 km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$ 74,49; c) Se o curso for realizado em município distante de 101 a 150 km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$ 95,77; d) Se o curso for realizado em município distante de mais de 150 km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de R$ 127,69” Art. 2o - Ficam modificados os Parágrafos 4o e 5o, do art. 3o, da Lei n.° 230, de 18 de fevereiro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o - .................................. §4° - O requerimento aludido no “caput” deste artigo, terá que ser apresentado ao protocolo da Prefeitura, até o último dia útil do mês subsequente ao cursado, sob pena de ter o pagamento do benefício prorrogado para o mês seguinte ao da efetiva apresentação do requerimento. §5° - O pagamento da ajuda será efetuado até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao do mês requerido.”