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norma nº 394/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDispõe sobre a legalização de construções edificadas em desacordo com a legislação vigente e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.; (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 . Comendador Levy Gasparian . RJ
LEI N° 394, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a legalização de construções
edificadas em desacordo com a legislação
vigente e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR
MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os imóveis residenciais ou comerciais urbanos construídos em 
desacordo com a legislação vigente, deverão ser legalizados perante a esta 
Administração Municipal dentro da vigência desta lei.
Parágrafo único - As irregularidades que podem ser corrigidas na 
vigência desta lei, são as seguintes:
a) Desmembramento para fins de lavratura de escritura definitiva cujo imóvel, foi 
construído em terreno com metragem inferior ao mínimo permitido;
b) Alinhamento de muro;
c) Construção de calçadas com largura inferior ao mínimo permitido;
d) Cadastramento de imóvel construídos em área de risco, para efeito do 
pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Art. 2o - As construções consideradas incorporações, mesmo que cada 
fração ideal não tenha a metragem mínima permitida, o prédio pode ser desmembrado 
para os mesmos fins previstos na letra “a” do §1° do artigo 1o.
Art. 3o - A Municipalidade não está adstrita ao prazo desta lei para fazer 
ex-ofício o cadastramento previsto na letra “d”, do §1° do artigo 1o.
Art. 4o - O imóvel construído irregularmente diante da legislação 
municipal, para ter a sua situação regularizada junto à municipalidade, terá que atender 
as exigências mínimas de:
a) Ter no mínimo 30 ms. (trinta metros) de área construída;
b) Ter acesso livre com o logradouro público;
c) Comprovar o interessado ser proprietário, cessionário, donatário ou 
promissário comprador do imóvel em questão.
Art. 5o - O munícipe que necessitar fazer uso desta lei, deverá estar quite 
com os cofres públicos municipais.
Parágrafo único - A quitação prevista no “caput” deste artigo, refere-se 
a impostos e taxas relativas ao imóvel a ser legalizado, mesmo se estiverem lançados 
em nome de outrem que não seja o interessado direto.
Art. 6o - Esta lei tem a vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
data da sua publicação.

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