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norma nº 399/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2002
Date 2002-03-08
EmentaModifica e revoga artigos da Lei nº 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providências.
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CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEI N° 399, DE 08 DE MARÇO DE 2002.
Modifica e revoga artigos da Lei n° 070, de 
28/10/1994, e acrescenta parágrafos e 
incisos e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1o - Ficam modificados os Arts. 19, 20, inciso III do art. 41, art. 65, 
art. 93, 122, o inciso XIII do art. 125, art. 129, o parágrafo único e o caput do art. 
130, art. 152, §3° do art. 160, §2° do art. 162, 177, 200, 203 e 204 da Lei n.° 070, 
de 28/10/1994, que passam a vigorar com as redações abaixo e acrescenta o 
inciso VI no Art. 19 e § 3o no Art. 65, :
“Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 
(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os 
seguintes fatores:”
VI - eficiência
“Art. 20-0 servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público 
ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício”
“Art. 41 - .............................................
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art. 
123”
“Art. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e 
radioativas, fazem jus a um adicional variável de 10, 20 e 40% (dez, 
vinte e quarenta por cento) conforme a agressividade apurada, 
calculado sobre o valor do salário mínimo.
§3° - Os funcionários que exercem as suas atividades em 
locais perigosos que impliquem o contato permanente com 
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, 
farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado 
sobre o seu salário base.”
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura d® Município de Comendador Levy Gasparian
“Art. 93-0 servidor poderá ser cedido sem ônus para o Município a 
órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de 
Janeiro, considerando a necessidade e interesse públicos.”
“Art. 122 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 110, incisos I a VIII e de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou 
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave”
“Art. 125-
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII do art. 110”
“Art. 129 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos 
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 125, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, sem prejuízo da ação 
penal cabível.”
“Art. 130 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência do art. 110, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor 
para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 
(cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público 
Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo 
em comissão por infringência do art. 125 incisos I, IV, VIII, X 
e XI.”
“Art. 152 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos 
previstos nos arts. 150 e 151”
“Art. 160-
§ 3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às 
autoridades de que trata o inciso I do art. 134”.
“Art. 162-
§ 2o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de 
que trata o art. 135, será responsabilizada na forma do 
Capítulo IV do Título IV.”
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
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“Art. 177-0 ocupante de Cargo Comissionado, de Direção e 
Assessoramento Superior, será inscrito como contribuinte obrigatório 
no Regime Geral de Previdência Social.”
“Art. 200 - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do 
servidor do regime celetista para o estatutário, assiste-lhe o direito de 
movimentar a conta vinculada do FGTS, na forma da Lei específica.”
“Art. 203 - Os servidores já considerados efetivos, em decorrência de 
concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos 
por opção nos termos do Art. 19, da Lei Complementar n.° 59, de 22 
de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos 
Servidores Públicos, instituído pelo Art. 195”
“Art. 204 - O chefe do Executivo enviará, oportunamente, à Câmara 
Municipal, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos 
Servidores Públicos Municipais.
Art. 2o - O Art. 2o do projeto de Lei oriundo do Sr. Chefe do Executivo, 
contido no Processo n° 01/2002, que revoga artigos da Lei n° 070, de 28/10/1994, 
e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providência, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 2o - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 070, de 
28 de outubro de 1994:
I- § 1o do art. 22;
II - § 2o do art. 30;
V III-art. 199;
IX - art. 202;
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

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