← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 2002 |
| Date | 2002-03-08 |
| Ementa | Modifica e revoga artigos da Lei nº 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providências. |
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CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEI N° 399, DE 08 DE MARÇO DE 2002. Modifica e revoga artigos da Lei n° 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Ficam modificados os Arts. 19, 20, inciso III do art. 41, art. 65, art. 93, 122, o inciso XIII do art. 125, art. 129, o parágrafo único e o caput do art. 130, art. 152, §3° do art. 160, §2° do art. 162, 177, 200, 203 e 204 da Lei n.° 070, de 28/10/1994, que passam a vigorar com as redações abaixo e acrescenta o inciso VI no Art. 19 e § 3o no Art. 65, : “Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:” VI - eficiência “Art. 20-0 servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício” “Art. 41 - ............................................. III - metade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art. 123” “Art. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e radioativas, fazem jus a um adicional variável de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) conforme a agressividade apurada, calculado sobre o valor do salário mínimo. §3° - Os funcionários que exercem as suas atividades em locais perigosos que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu salário base.” CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura d® Município de Comendador Levy Gasparian “Art. 93-0 servidor poderá ser cedido sem ônus para o Município a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade e interesse públicos.” “Art. 122 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 110, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave” “Art. 125- XIII - transgressão dos incisos IX a XVII do art. 110” “Art. 129 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 125, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível.” “Art. 130 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 125 incisos I, IV, VIII, X e XI.” “Art. 152 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 150 e 151” “Art. 160- § 3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 134”. “Art. 162- § 2o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 135, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.” CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura de Município de Comendador Levy Gasparian “Art. 177-0 ocupante de Cargo Comissionado, de Direção e Assessoramento Superior, será inscrito como contribuinte obrigatório no Regime Geral de Previdência Social.” “Art. 200 - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS, na forma da Lei específica.” “Art. 203 - Os servidores já considerados efetivos, em decorrência de concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por opção nos termos do Art. 19, da Lei Complementar n.° 59, de 22 de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores Públicos, instituído pelo Art. 195” “Art. 204 - O chefe do Executivo enviará, oportunamente, à Câmara Municipal, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2o - O Art. 2o do projeto de Lei oriundo do Sr. Chefe do Executivo, contido no Processo n° 01/2002, que revoga artigos da Lei n° 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providência, passa a ter a seguinte redação: Art. 2o - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994: I- § 1o do art. 22; II - § 2o do art. 30; V III-art. 199; IX - art. 202; Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.