← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2002 |
| Date | 2002-07-31 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2003, e dá outras providências. |
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CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeifuro do Município de Comendador Levy Gosparian LEI N° 408, DE 31 DE JULHO DE 2002. Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2003, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2003 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento as disposições da constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2o, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2o, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4o Inciso I - alíneas a - b - e - f e será compatível com o P.P. A. para o período. Art. 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2003 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática. Art. 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir: I - receitas Tributárias próprias, II - receitas Patrimoniais próprias. III - receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159. IV - Lei complementar 87/ 96. V - receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público. VI - receitas próprias diversas, de acordo com autorização e Leis Específicas Municipais. VII - receitas Agrícolas, Industriais e de Serviços. VIII -alienações de Bens IX - receitas de Fundos de natureza contábil. B CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefelturo d@ Município de Comendador Levy Gosporion X - empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras. XI - Alienações de Bens Inservíveis. Art. 4o - As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2003 será com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2002 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir: I - Dados de órgãos especializados públicos e privados II - Atualização e expansão do cadastro imobiliário III - Expansão das atividades econômicas do Município IV - Crescimento do PIB Nacional e Estadual V - Previsão inflacionária para o Exercício de 2003 VI - Alterações na Legislação Tributária Municipal VII - Intensificação das ações de fiscalização Art. 5o - Fica determinado à obrigatoriedade do Município prever, lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência. Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município. Art. 6o - As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2003 contemplarão todos as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria n. 0 42, de 14 de abril de 1999 do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. 0 163, de 04/05/2001, e 325 de 27/08/2001. São despesas prioritárias as funções a seguir: I - Função 01 - Legislativa - fixação de recursos para despesa com vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários e melhoria das instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de Leis e fiscalização do Poder Executivo. II - Função 04 - Administração - Fixação de recursos para despesa com pessoal e encargos previdenciários, aquisição de equipamentos com vistas ao atendimento ao contribuinte, treinamento de mão de obra, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2002. Aquisição de móveis e equipamentos de CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Frefeituro d© Município da Comendador Levy Gasparian escritório e modernização das instalações, visando à melhoria do ambiente de trabalho e a segurança do patrimônio. III - Função 12-13-27- Educação - Cultura - Desporto e Lazer: Do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo serão aplicadas exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental e valorização do magistério. O Município atendendo, a preceito Constitucional e à emenda Constitucional n° 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental e Infantil, visando: Despesa de pessoal, enriquecimento curricular, atendimento psicosocial do aluno, ensino de arte, treinamento de pessoal, expansão, racionalização das instalações, equipamentos, material de ensino, transporte e reforço de alimentação escolar. A destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental e Ensino Infantil, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com a C. F. /88 e Lei Orgânica Municipal. Construção de 01 (uma) unidade escolar e reforma em 01 (uma) unidade escolar; construção de 01 (um) Ginásio Poliesportivo com participação do Governo Federal; construção de 01 (uma) praça de lazer, visando a integração comunitária; melhoria nas instalações do complexo esportivo - centro, construção de 1 (um) campo de futebol; construção de cobertura de 1 (uma) quadra poliesportiva, parcela relativa a aquisição do imóvel escolar pertencente ao CNEC. IV - Função 15 - 16 - Urbanismo - Habitação: Fixação de recursos para despesa com pessoal, construção de 50 (cinqüenta) casas populares em terreno pertencente ao Município com apoio do Governo Federal ou do Governo Estadual, com a finalidade de atendimento aos munícipes de baixa renda e residentes em áreas de risco, asfaltamento de vias urbanas numa extensão de 2 (dois) Km, substituição das luminárias da rede de iluminação pública com vista a melhorias da iluminação e a economia de energia. Expansão de 2,0 (dois) Km na rede de iluminação pública, aquisição de veículo e equipamento compactador para limpeza pública, aquisição de equipamentos para melhoria do sinal de retransmissão dos canais de televisão, construção de encostas numa extensão de 10 m.(dez metros), aquisição de 01 (um) caminhão e 01 (uma) pá mecânica usados, com recursos da venda de bens inservíveis, construção de 2(duas) grades de proteção a margem da Estrada União Indústria, construção de 01 (uma) capela mortuária, construção de 01 (uma) ciclovia, construção de abrigos para passageiros, arborização de vias urbanas. CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura de Município d@ Coniendodor Levy Gosporion V - Função 10 - 17 - Saúde - Saneamento: Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativa em meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, criação de serviços especializados, fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas principalmente a prevenção de doenças, contribuição para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal na Saúde da população, construção de 01 (um) Posto de Saúde e reforma do Centro de Saúde Municipal, construção de 01 (um) reservatório de água potável com 300 (trezentos) mil litros, expansão de rede de água potável em 3 (três) Km, expansão da rede de esgoto em 2 (dois) Km, construção de 0,5 (zero vírgula cinco) Km de galerias pluviais e saneamento de 0,5 (zero vírgula cinco) Km de valas negras, aquisição de 01 (uma) unidade odonto-médica em parceria com o Governo Federal, perfuração de 01 (um) poço artesiano para reforço no abastecimento de água potável, aquisição de 10 (dez) equipamentos odontológicos, aquisição de equipamentos para maternidade, instalação de serviços de radiologia e traumatologia. VI - Função - 08 - 09 - Assistência Social - Previdência Social: Despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários; assistência social geral, com prioridade para o menor, o idoso e o deficiente físico, distribuição de medicamentos e cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição de cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 500,00 (quinhentos reais), dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime geral da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, pensões e a participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor publico; e serviços de atendimento ao funeral”. VII - Função 20 - Agricultura: Aquisição de material para processo de extração de inseminação artificial, aquisição de mudas frutíferas e produção de muda de cana forrageira, visando ao incentivo e incremento da Produção Rural - expansão e conservação de estradas vicinais. VIII - Função 22 - 23 - Indústria - Comércio e Serviços: Promover o Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mão de obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo as novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas pública do Município sob o regime de direito real de uso. CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ IX - Função 18 - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio ambiente com reflorestamento de áreas do município, recuperação de nascentes e matas ciliares e a recuperação das margens do Rio Paraibuna. Art. 7o - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário / financeiro. Caso a receita não se comporte com o esperado, a despesa será adequada a nova realidade da arrecadação. Art. 8o - Ao fixar as despesas para o Exercício de 2003, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2001 e que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, mantida em conta de poupança em estabelecimento oficial de credito. Prefeitura d® Município de Comendador Levy Gasparian Art. 9o - A proposta orçamentária para o exercício de 2003 conterá os projetos e atividades previstas no P.P. A. que cobrirá o período de 2002 a 2005, relativos ao período de 2002 não executado e de 2003 e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no período . Art. 10 - Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o exercício fiscal de 2003 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as determinações: I - Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores, terão prioridade na destinação de recursos. II - Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício. Art. 11 - As despesas de pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudências estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00. § 1o - As Despesas de pessoal referente a este Artigo abrangerão: I - O pagamento de subsídios aos Agentes políticos. II - O pagamento do pessoal estatutário do Poder Executivo e Legislativo. III - O pagamento das obrigações patronais ao I.N.S.S. CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura da Município de Comendador Levy Gasparsan IV - O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e ação Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os mesmos. §2° - Fica garantida atualização monetária dos vencimentos anualmente, no mês de Maio, a todos os funcionários estatutários e servidores tendo como base à variação do I.N.P.C. nos 12 meses anteriores Art. 37 Inciso X C.F. /88. Art. 12 - Na concessão de recursos financeiros ás entidades do setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltadas para a assistência social, esportiva, educativa e de preservação ambiental, sempre por lei específica que não a do orçamento. Art. 13 - Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com superávit, caso em que ocorrendo, no terceiro mês subseqüente, limitar-se-á o empenhamento ate que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesa de pessoal, despesas com recursos vinculados já recebidos, despesas exclusivamente para manter os serviços essenciais, e despesas vinculadas aos recursos do SUS. Deve-se observar pro-rata para os empenhos estimativo e global. Art. 14 - As receitas de capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização. Art. 15 - As receitas correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização. Art. 16 - As transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI) e L.C. 87/ 96 serão lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEF Estadual, utilizando como dedução, contas retificadoras. Art. 17 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2003 poderá conter autorização para contratação de operação A.R.O., desde que observado as determinações do Art. 38 da L.C. 101/00. Art. 18 - A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2003 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse Prefeifuro do Município de Comendador Levy Gcssporion CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ público, desde com prévia autorização legislativa através de Lei específica que autorize a desapropriação, observado o disposto no Art. 46 da L.C. 101/00. Art. 19 - A despesa de pessoal do Legislativo para o exercício fiscal de 2003, poderão conter acréscimos necessários à realização de Concurso Público para provimento de cargo ou emprego público em atividades de caráter continuado, desde que cobertas por recursos do Tesouro Municipal, em virtude da autonomia financeira da Câmara Municipal. Art. 20 - A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2003 não consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 21 - Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n°101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.