← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura de Monlciplo de Comenddor Levy Gesporioo CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002. Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa BELTEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 68.676.006/0001-17 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 84.812.161, estabelecida na Rua Pedra Dourada, 46 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro - RJ, sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 1.800,00 m2. (Um mil e oitocentos metros quadrados) localizados na Estrada União Indústria, Km 131, em Comendador Levy Gasparian - RJ., registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as matrículas de n.° 2.392, Livro 2-I, fls. 066, designada Área “A7”, com 900,00 m2 (Novecentos metros quadrados) e de n.° 2.393, Livro 2-I, fls. 067, designada Área “A8”, com 900,00 m2 (Novecentos metros quadrados). § 2o - Os imóveis descritos no parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente a instalação e funcionamento de uma empresa com a exploração do negócio de Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios, Insumos, Condimentos, Ingredientes, Produtos Químicos Alimentícios, Embalagens e Representação Comercial, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. Prefeitura de Município de Comendador Levy Gasparian CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ § 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa BELTEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. disporá de 90 (noventa) dias, após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas atividades e manter empregadas, no mínimo, 18 (dezoito) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado a Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. r U B LÍ GADO NU Ejj-J_____ _ Em;: JâJ.JL