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norma nº 419/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura de Monlciplo de Comenddor Levy Gesporioo
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
Autoriza a Concessão de Direito Real de
Uso sobre imóveis de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de 
Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa BELTEC COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), sob o n° 68.676.006/0001-17 e no Estado do Rio de Janeiro sob 
o n° 84.812.161, estabelecida na Rua Pedra Dourada, 46 - Jacarepaguá - Rio de 
Janeiro - RJ, sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 
1.800,00 m2. (Um mil e oitocentos metros quadrados) localizados na Estrada 
União Indústria, Km 131, em Comendador Levy Gasparian - RJ., registrados no 
Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob as matrículas de n.° 2.392,
Livro 2-I, fls. 066, designada Área “A7”, com 900,00 m2 (Novecentos metros 
quadrados) e de n.° 2.393, Livro 2-I, fls. 067, designada Área “A8”, com 900,00
m2 (Novecentos metros quadrados).
§ 2o - Os imóveis descritos no parágrafo anterior, destinam-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de uma empresa com a exploração 
do negócio de Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios, Insumos, 
Condimentos, Ingredientes, Produtos Químicos Alimentícios, Embalagens e 
Representação Comercial, não podendo mudar a sua destinação salvo quando 
devidamente autorizado por Decreto.
Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, 
renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo 
Aditivo.
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será 
efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o 
prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária 
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e 
início das atividades da empresa.
Prefeitura de Município de Comendador Levy Gasparian
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, 
mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões 
e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido 
de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa BELTEC COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. disporá de 90 (noventa) dias, após o prazo previsto no 
artigo 3o, para iniciar suas atividades e manter empregadas, no mínimo, 18 
(dezoito) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian, sob 
pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado a Concessionária transferir o imóvel concedido no 
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos 
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem 
as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
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