← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2002 |
| Date | 2002-10-16 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
| native_id | 588 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeituro do Município d® Comendador le vy Gasparicsn CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N°413, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa OLIVEIRA SOARES COMÉRCIO DE GÁS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n° 05.194.289/0001-40 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 77.426.213, estabelecida na Av. Fonseca Almeida n.° 638, Casa 02, Bairro Fonseca Almeida, Comendador Levy Gasparian - RJ, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras designada de AREA "L9", desmembrada de porção maior do Remanescente R3, situada na Estrada União Indústria, Km 130, em Comendador Levy Gasparian - RJ, com a superfície de 330,00 m2. (Trezentos e trinta metros quadrados), devidamente registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n.° 2.923, Livro 2-K, fls. 075. § 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade a exploração de Comércio Varejista de Gás, Águas Minerais e Bebidas em Geral, não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por Decreto. Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. Prefeitura de Município de Comendador Levy Gasparian CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade. Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o compromisso de que a empresa OLIVEIRA SOARES COMÉRCIO DE GÁS LTDA., disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas atividades, e manter empregadas, no mínimo, 05 (cinco) pessoas já residentes no Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, sob pena de rescisão da presente concessão. Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado a finalidade e o interesse público. Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Em: