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norma nº 413/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2002
Date 2002-10-16
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeituro do Município d® Comendador le vy Gasparicsn
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N°413, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002.
Autoriza a Concessão de Direito Real de
Uso sobre imóveis de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de 
Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa OLIVEIRA SOARES
COMÉRCIO DE GÁS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - 
CNPJ, sob o n° 05.194.289/0001-40 e no Estado do Rio de Janeiro sob o n° 
77.426.213, estabelecida na Av. Fonseca Almeida n.° 638, Casa 02, Bairro Fonseca 
Almeida, Comendador Levy Gasparian - RJ, sobre o imóvel descrito no parágrafo 
primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 
terras designada de AREA "L9", desmembrada de porção maior do Remanescente 
R3, situada na Estrada União Indústria, Km 130, em Comendador Levy Gasparian - 
RJ, com a superfície de 330,00 m2. (Trezentos e trinta metros quadrados),
devidamente registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a 
matrícula n.° 2.923, Livro 2-K, fls. 075.
§ 2o - O imóvel descrito no parágrafo anterior, destina-se 
exclusivamente a instalação e funcionamento de empresa, tendo por finalidade a 
exploração de Comércio Varejista de Gás, Águas Minerais e Bebidas em Geral,
não podendo mudar a sua destinação salvo quando devidamente autorizado por 
Decreto.
Art. 2o - A presente concessão terá vigência de 10 (dez) anos, 
renováveis uma única vez por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Único - A outorga a que se refere este artigo, será efetivada 
mediante assinatura de contrato específico que estabelecerá as condições 
pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o 
prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, para que a Concessionária 
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início 
das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, 
mediante requerimento da Concessionária, devidamente instruído com as razões e 
documentos que justifiquem a prorrogação.
Prefeitura de Município de Comendador Levy Gasparian
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta 
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, 
importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de 
todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 4o - Constará do respectivo contrato de concessão, o 
compromisso de que a empresa OLIVEIRA SOARES COMÉRCIO DE GÁS LTDA.,
disporá de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo 3o, para iniciar suas 
atividades, e manter empregadas, no mínimo, 05 (cinco) pessoas já residentes no 
Município de Comendador Levy Gasparian por ocasião da assinatura do contrato, 
sob pena de rescisão da presente concessão.
Art. 5o - É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no 
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima.
Art. 6o - Será concedido à Concessionária, isenção sobre os tributos 
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado a finalidade e o interesse público.
Parágrafo Único - As isenções de que trata este artigo não incluem 
as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e de limpeza urbana.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
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