← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2002 |
| Date | 2002-11-04 |
| Ementa | Autoriza a concessão de adiantamento de recursos e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gispcsriin CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 415, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002. Autoriza a concessão de adiantamento de recursos e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS , decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica instituído o Regime de Adiantamento na forma do art. 68, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação por Portaria do Chefe do Executivo. Parágrafo Único - O Adiantamento refere-se a entrega de numerário a funcionário público, devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e se aplicará nos seguintes casos: I. Pequenas Despesas de pronto pagamento; II. Despesas de urgência e emergência na área de saúde; III. Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do Município; IV. Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos; V. Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo; VI. Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência visando a continuidade dos serviços essenciais; VII. Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação de funcionário quando não cobertos pela diária; VIII. Despesas de urgência e emergência na área de Ação Social; Art. 2o ' A concessão de adiantamentos obedecerá aos seguintes princípios: I. Não poderá ser concedido quando implicar em Processo de Licitação; II. Não poderá ser concedido a funcionário em alcance; III. Não poderá ser concedido a funcionário responsável por 02 (dois) adiantamentos; IV. Deverá constar prazo de sua aplicação e comprovação que nunca poderá exceder respectivamente a 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento do numerário e a 30 (trinta) dias após o prazo de aplicação. Pref@i!ura cio Município de Comendador Levy Gasparian CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ Art. 3o - Para concessão de adiantamento será criado processo Administrativo de pagamento acompanhado de: I. Portaria do Chefe do Executivo concedendo o adiantamento; II. Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia direta; III. Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria. Art. 4o - O pagamento, ao responsável por adiantamento, será feito por cheque nominal. Art. 5o - Na comprovação do adiantamento o responsável deverá dentro dos prazos determinados na Portaria, montar processo de prestação de contas acompanhado de: I. Cópia da Nota de Empenho; II. Relação discriminada das despesas realizadas; III. Comprovante de despesas realizadas (NFs, recibos, cópias de passagens e outros documentos); IV. Em caso de devolução de numerário, cópia do DARM autenticado pelo caixa. Parágrafo Único - Não serão aceitas notas fiscais ou outros documentos com rasuras, sem data, sem discriminação da despesa e quando se tratar de Nota Fiscal de serviço, deverá constar no campo próprio a alíquota do ISS. Art. 6o - Os responsáveis por adiantamento que não cumprirem quaisquer destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabelece o estatuto do funcionário público. Art. 7o - Em caso de devolução de recursos fora dos prazos estabelecidos, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez porcento) ao mês, sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, independentemente das sanções previstas em Leis pertinentes. Art. 8o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.