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norma nº 415/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2002
Date 2002-11-04
EmentaAutoriza a concessão de adiantamento de recursos e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gispcsriin
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 415, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002.
Autoriza a concessão de adiantamento de
recursos e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS , decreta e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1o - Fica instituído o Regime de Adiantamento na forma do art. 
68, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas 
Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação 
por Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - O Adiantamento refere-se a entrega de 
numerário a funcionário público, devidamente credenciado, sempre precedida de 
empenho na dotação própria e se aplicará nos seguintes casos:
I. Pequenas Despesas de pronto pagamento;
II. Despesas de urgência e emergência na área de saúde;
III. Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do 
Município;
IV. Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares 
diretos;
V. Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo;
VI. Despesas com compras de materiais para atendimento de 
emergência visando a continuidade dos serviços essenciais;
VII. Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação 
de funcionário quando não cobertos pela diária;
VIII. Despesas de urgência e emergência na área de Ação Social;
Art. 2o ' A concessão de adiantamentos obedecerá aos seguintes
princípios:
I. Não poderá ser concedido quando implicar em Processo de 
Licitação;
II. Não poderá ser concedido a funcionário em alcance;
III. Não poderá ser concedido a funcionário responsável por 02 (dois) 
adiantamentos;
IV. Deverá constar prazo de sua aplicação e comprovação que nunca 
poderá exceder respectivamente a 60 (sessenta) dias do efetivo 
recebimento do numerário e a 30 (trinta) dias após o prazo de 
aplicação.
Pref@i!ura cio Município de Comendador Levy Gasparian
CNPJ 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual: Isenta
Avenida Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 3o - Para concessão de adiantamento será criado processo 
Administrativo de pagamento acompanhado de:
I. Portaria do Chefe do Executivo concedendo o adiantamento;
II. Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia 
direta;
III. Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria.
Art. 4o - O pagamento, ao responsável por adiantamento, será feito 
por cheque nominal.
Art. 5o - Na comprovação do adiantamento o responsável deverá 
dentro dos prazos determinados na Portaria, montar processo de prestação de 
contas acompanhado de:
I. Cópia da Nota de Empenho;
II. Relação discriminada das despesas realizadas;
III. Comprovante de despesas realizadas (NFs, recibos, cópias de 
passagens e outros documentos);
IV. Em caso de devolução de numerário, cópia do DARM autenticado 
pelo caixa.
Parágrafo Único - Não serão aceitas notas fiscais ou outros 
documentos com rasuras, sem data, sem discriminação da despesa e quando se 
tratar de Nota Fiscal de serviço, deverá constar no campo próprio a alíquota do 
ISS.
Art. 6o - Os responsáveis por adiantamento que não cumprirem 
quaisquer destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de 
contabilidade estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabelece 
o estatuto do funcionário público.
Art. 7o - Em caso de devolução de recursos fora dos prazos 
estabelecidos, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez 
porcento) ao mês, sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, 
independentemente das sanções previstas em Leis pertinentes.
Art. 8o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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